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Aluguel

Locador e locatário: quem é quem, direitos e deveres

Locador cede o imóvel e locatário paga o aluguel. O que a Lei do Inquilinato exige de cada um: despesas, reparos, garantia, multa e preferência na compra.

Equipe Apresenta.me

7 min de leitura

Locador e locatário: quem é quem, direitos e deveres

Conteúdo informativo, baseado na Lei 8.245/1991 (arts. 4º, 6º, 9º, 13, 18, 22, 23, 25, 27, 28, 32 e 37) e na IN RFB 1.500/2014 (art. 22, VI), vigentes em 03/11/2026. Não substitui orientação de advogado. A Apresenta.me não responde por uso destas informações sem análise do caso. Revisado em 03/11/2026 pela Equipe Apresenta.me.

Locador é quem entrega o imóvel em locação, e locatário é quem o recebe e paga o aluguel, o inquilino do dia a dia. A Lei do Inquilinato lista o que cada um deve fazer: os deveres do locador estão no art. 22 e os do locatário no art. 23. A divisão de despesas segue essas listas, salvo o que o contrato disser em contrário.

Quem é o locador e quem é o locatário

As duas palavras se confundem porque soam parecido. O locador é a parte que cede o uso do imóvel. O locatário é a parte que usa o imóvel e, em troca, paga o aluguel e os encargos da locação. Quando o contrato tem fiador, ele fica de fora dessas duas posições, porque garante a dívida do locatário como terceiro, e a lei trata dele nos artigos sobre garantia.

A imobiliária que administra o imóvel recebe uma taxa por isso, e o art. 22, VII, põe essa taxa de administração a cargo do locador, assim como as despesas de intermediação, inclusive as necessárias para aferir a idoneidade do pretendente ou do fiador.

O que a lei exige do locador

O art. 22 da Lei 8.245 diz que o locador é obrigado a:

  • entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina (inciso I);
  • garantir o uso pacífico do imóvel durante a locação (II) e manter a forma e o destino dele (III);
  • responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação (IV);
  • fornecer descrição minuciosa do estado do imóvel na entrega, caso o locatário solicite (V);
  • dar recibo discriminado de cada pagamento, vedada a quitação genérica (VI);
  • pagar a taxa de administração e as despesas de intermediação (VII);
  • pagar os impostos e taxas do imóvel e o prêmio de seguro complementar contra fogo, salvo disposição expressa em contrário no contrato (VIII);
  • exibir os comprovantes das parcelas que cobrar (IX);
  • pagar as despesas extraordinárias de condomínio (X).

A lei não manda fazer laudo de vistoria de entrada. Ela só obriga a fornecer a descrição do estado do imóvel quando o locatário pede, e a palavra laudo não aparece no texto. Na prática, a imobiliária costuma registrar o estado do imóvel nos dois momentos, e o modelo de laudo de vistoria ajuda a organizar esse registro.

O que a lei exige do locatário

O art. 23 diz que o locatário é obrigado a:

  • pagar pontualmente o aluguel e os encargos, no prazo do contrato ou, na falta dele, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido (I);
  • usar o imóvel para o fim combinado e tratá-lo com o cuidado que teria com o seu (II);
  • devolver o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações do uso normal (III);
  • avisar o locador logo que surgir dano ou defeito que cabe a ele reparar, e reparar o que causar ou o que seus dependentes, visitantes e prepostos causarem (IV e V);
  • não mudar a forma interna ou externa do imóvel sem consentimento prévio e por escrito do locador (VI);
  • pagar telefone, luz, gás, água e esgoto (VIII);
  • permitir a vistoria pelo locador, com dia e hora combinados antes (IX);
  • cumprir a convenção e o regulamento do condomínio (X);
  • pagar o prêmio do seguro de fiança, quando houver (XI), e as despesas ordinárias de condomínio (XII).

Para saber quem paga cada conserto, o texto sobre quem paga reparos no imóvel alugado separa o que é desgaste de uso do que é dano.

Quem paga o quê no condomínio

As despesas extraordinárias são do locador (art. 22, X). O parágrafo único do art. 22 dá exemplos: obras de reforma ou acréscimo que interessem à estrutura do imóvel, pintura de fachadas, instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia e de lazer, paisagismo das áreas comuns e a constituição de fundo de reserva.

As despesas ordinárias são do locatário (art. 23, XII). O § 1º do art. 23 inclui salários e encargos dos empregados do condomínio, consumo das áreas comuns, limpeza e conservação, manutenção de elevadores e equipamentos, pequenos reparos e a reposição do fundo de reserva, salvo se referentes a período anterior ao início da locação. O § 2º só obriga o locatário a pagar se houver previsão orçamentária e rateio mensal comprovados, e ele pode pedir essa comprovação a qualquer tempo.

Quando os encargos ficam com o locatário, o locador pode cobrá-los junto com o aluguel do mês a que se referem (art. 25). O texto sobre encargos locatícios detalha cada item.

Mudar o combinado no meio do contrato

O art. 18 diz que é lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel e inserir ou modificar a cláusula de reajuste. Qualquer mudança combinada vai por escrito, e o roteiro de aditivo lista os pontos a registrar.

Há uma mudança que o locatário não faz sozinho: ceder a locação, sublocar ou emprestar o imóvel, no todo ou em parte, depende do consentimento prévio e escrito do locador (art. 13). A demora do locador em responder não vale como consentimento (§ 1º).

Sair antes do prazo e encerrar o contrato

Durante o prazo do contrato, o locador não pode reaver o imóvel. O locatário pode devolvê-lo antes, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato (art. 4º). A calculadora de multa rescisória faz uma estimativa a partir da multa que consta do seu contrato.

No contrato por prazo indeterminado, o locatário pode denunciar a locação com aviso por escrito e antecedência mínima de trinta dias; sem o aviso, o locador pode exigir um mês de aluguel e encargos (art. 6º). Também é possível desfazer a locação por mútuo acordo (art. 9º, I), caso em que o roteiro do termo de rescisão lista o que combinar. A devolução das chaves fica registrada no modelo de termo de entrega de chaves; a lei não trata desse termo, mas ele deixa escrita a data da devolução.

Quando o locador quer o imóvel de volta, o caminho depende do tipo de contrato, e o texto sobre a Lei do Inquilinato artigo por artigo organiza as situações.

Preferência na compra e garantia

Se o locador vender o imóvel alugado, o locatário tem preferência para comprar em igualdade de condições com terceiros, e o locador deve avisá-lo com as condições do negócio (art. 27). A lei tira dessa regra alguns casos, como a venda judicial, a permuta e a doação (art. 32). O direito caduca se o locatário não aceitar a proposta integralmente em trinta dias (art. 28).

Sobre garantia, o art. 37 permite ao locador exigir caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, e proíbe mais de uma modalidade no mesmo contrato, sob pena de nulidade.

Quando o locatário é uma empresa

Se o locatário é pessoa jurídica e o locador é pessoa física, o aluguel entra na lista de rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física sujeitos ao IRRF (IN RFB 1.500/2014, art. 22, VI). A calculadora de IRRF sobre aluguel estima a retenção a partir do rendimento tributável do mês.

Como o Apresenta.me ajuda

Na gestão de locação do Apresenta.me, com o faturamento automático ligado, a fatura do aluguel sai todo mês já com o reajuste aplicado, e os contratos com pendência aparecem numa tela só. Quando o inquilino paga, o repasse ao proprietário fica pronto. Fale com a equipe da Apresenta.me e peça uma demonstração com os seus contratos.

Fonte oficial e aviso

O contrato pode dispor de modo diferente sobre o que a lei deixa em aberto, como o pagamento do seguro contra fogo. Este texto não traz decisões de tribunais: confirme com advogado antes de agir.

Revisado em 03/11/2026. Autoria: Equipe Apresenta.me.

Conteúdo informativo, baseado nas normas acima, vigentes em 03/11/2026. Não substitui orientação de advogado. A Apresenta.me não responde por uso do conteúdo sem análise do caso.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre locador e locatário?

Locador é quem entrega o imóvel em locação e recebe o aluguel. Locatário, o inquilino, é quem usa o imóvel e paga o aluguel e os encargos. Os deveres de cada um estão nos arts. 22 e 23 da Lei 8.245/1991.

Quem paga o IPTU e o condomínio no aluguel?

O art. 22, VIII, põe a cargo do locador os impostos e taxas do imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato, e o art. 25 permite cobrar do locatário os tributos quando o contrato lhe atribui essa responsabilidade. No condomínio, as despesas ordinárias são do locatário (art. 23, XII) e as extraordinárias são do locador (art. 22, X).

Quem paga o seguro fiança e o seguro contra fogo?

O prêmio do seguro de fiança é do locatário (art. 23, XI). O prêmio do seguro complementar contra fogo é do locador, salvo disposição expressa em contrário no contrato (art. 22, VIII). A lei não manda contratar seguro contra incêndio: ela só diz quem paga o prêmio.

O locatário pode sublocar ou emprestar o imóvel?

Só com o consentimento prévio e escrito do locador. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo, total ou parcial, dependem dele, e a simples demora do locador em responder não vale como consentimento (art. 13 e § 1º).

O locador pode entrar no imóvel quando quiser?

Não. O locatário deve permitir a vistoria pelo locador ou por seu mandatário mediante combinação prévia de dia e hora (art. 23, IX).

O inquilino pode devolver o imóvel antes do fim do contrato?

Pode, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato (art. 4º). No contrato por prazo indeterminado, basta aviso por escrito com trinta dias de antecedência (art. 6º).

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