Além do aluguel, a locação traz outras despesas: condomínio, tributos, contas de consumo e seguros. A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) divide essas despesas entre o locador e o locatário nos arts. 22, 23 e 25. O art. 22, VIII, admite "disposição expressa em contrário no contrato", então leia o contrato junto com a lei.
Quem paga o quê: resumo
- Taxa de administração imobiliária e intermediações: locador (art. 22, VII).
- Impostos e taxas que incidam sobre o imóvel, e prêmio de seguro complementar contra fogo: locador, salvo disposição expressa em contrário no contrato (art. 22, VIII).
- Se o contrato atribui ao locatário os tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador pode cobrá-los junto com o aluguel do mês a que se refiram (art. 25).
- Despesas extraordinárias de condomínio: locador (art. 22, X e parágrafo único).
- Despesas ordinárias de condomínio: locatário (art. 23, XII e § 1º), desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal (art. 23, § 2º).
- Telefone, luz e força, gás, água e esgoto: locatário (art. 23, VIII).
- Prêmio do seguro de fiança: locatário (art. 23, XI).
Despesas do locador (art. 22)
O art. 22 lista os deveres do locador. Os que tratam de despesas são estes:
Art. 22. O locador é obrigado a:
VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
O que são despesas extraordinárias de condomínio
Segundo o parágrafo único do art. 22:
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
- a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
- b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
- c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
- d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
- e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
- f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
- g) constituição de fundo de reserva.
Despesas do locatário (art. 23)
O art. 23 lista os deveres do locatário. Os que tratam de despesas são estes:
Art. 23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
O que são despesas ordinárias de condomínio
Segundo o § 1º do art. 23:
§ 1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
- a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
- b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
- c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
- d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
- e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
- f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
- g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
- h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
- i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
E o § 2º põe uma condição para o locatário pagar:
§ 2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.
Como separar ordinária de extraordinária
As duas listas começam com "especialmente", então trazem exemplos. O critério está no começo de cada uma: ordinárias são as "necessárias à administração respectiva"; extraordinárias são "aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício". O fundo de reserva mostra a diferença: a constituição do fundo é despesa extraordinária (art. 22, parágrafo único, g), e a reposição do fundo usado nas despesas ordinárias entra entre as ordinárias, salvo se referente a período anterior ao início da locação (art. 23, § 1º, i).
Cobrança junto com o aluguel (art. 25)
Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.
Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá-lo integralmente.
Ou seja, a cobrança conjunta depende de o contrato ter atribuído essas despesas ao locatário. Quando o locador adianta o pagamento, o locatário pode reembolsá-lo integralmente; sem reembolso, as vantagens do adiantamento ficam com o locador.
Recibo discriminado e comprovantes
Na hora de cobrar e de receber, o art. 22 traz dois deveres do locador:
VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
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Atraso e reajuste
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Fonte oficial e aviso
Fonte oficial: Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), arts. 22, 23 e 25, texto compilado no Planalto, consultado em 02/11/2026.
Revisado em 02/11/2026. Autoria: Equipe Apresenta.me.
Conteúdo informativo, baseado na Lei 8.245/1991, arts. 22, 23 e 25, vigente em 02/11/2026. Não substitui orientação de advogado. A Apresenta.me não responde por uso do modelo sem análise do caso.
Perguntas frequentes
Quem paga o condomínio no aluguel, o inquilino ou o proprietário?
Depende do tipo de despesa. As ordinárias são do locatário (art. 23, XII), desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal (art. 23, § 2º). As extraordinárias são do locador (art. 22, X).
O que são despesas extraordinárias de condomínio?
Segundo o parágrafo único do art. 22 da Lei 8.245/1991, são "aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício", especialmente obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel, pintura das fachadas, instalação de equipamento de segurança e de incêndio e constituição de fundo de reserva.
Quem paga o IPTU do imóvel alugado?
A lei não cita o IPTU pelo nome. O art. 22, VIII, põe a cargo do locador os impostos e taxas que incidam sobre o imóvel, "salvo disposição expressa em contrário no contrato". Se o contrato atribui os tributos ao locatário, o locador pode cobrá-los junto com o aluguel do mês a que se refiram (art. 25). O que vale é o que o contrato combinou.
Quem paga o seguro fiança?
O prêmio do seguro de fiança é do locatário (art. 23, XI). O prêmio de seguro complementar contra fogo é diferente: o art. 22, VIII, o põe a cargo do locador, salvo disposição expressa em contrário no contrato.
O proprietário pode cobrar os encargos junto com o aluguel?
Pode, se o contrato atribuiu ao locatário a responsabilidade por tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio. Nesse caso, o art. 25 permite cobrar essas verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.



