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Calculadora de multa por quebra de contrato de aluguel
Informe a multa pactuada no seu contrato, o prazo total e quantos meses faltam para o fim. A calculadora estima a multa proporcional pelo período que falta cumprir. A multa é sempre a do seu contrato: não usamos percentual de mercado.
- Grátis
- Sem cadastro
- Estimativa com a multa do seu contrato
Conteúdo informativo, baseado na Lei 8.245/1991 (arts. 4º, 6º e 54-A, § 2º) vigente em 02/11/2026 e na multa que consta do seu contrato. Não substitui orientação de advogado ou contador. A Apresenta.me não responde por uso da ferramenta sem análise do caso.
Como a estimativa é feita
Multa estimada = multa pactuada × (meses que faltam ÷ prazo total)
A Lei do Inquilinato diz que o inquilino que devolve o imóvel antes do fim do prazo paga a multa pactuada, "proporcional ao período de cumprimento do contrato". A lei não traz a fórmula nem um valor: a calculadora lê "proporcional" como a parte do prazo que ainda faltava cumprir. Por isso o resultado é uma estimativa, e a multa que vale é a do seu contrato.
Quando a conta muda
- Transferência pelo empregador: o parágrafo único do art. 4º dispensa a multa se a devolução decorre de transferência pelo empregador, privado ou público, para outra localidade, com aviso por escrito de no mínimo trinta dias. A calculadora não considera a dispensa.
- Prazo indeterminado: vale o art. 6º, com aviso por escrito ao locador e antecedência mínima de trinta dias. Esta calculadora é para o contrato por prazo determinado.
- Locação não residencial "sob medida": a multa convencionada tem teto na soma dos aluguéis a receber até o fim do contrato (art. 54-A, § 2º). A calculadora não aplica o teto.
Para saber mais
Perguntas frequentes
Como calcular a multa por quebra de contrato de aluguel?
A lei fala em "multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato" (art. 4º). A calculadora usa a leitura mais comum: multa pactuada × meses que faltam ÷ prazo total. Sem a multa do seu contrato ela não calcula. O resultado é uma estimativa, e a lei não traz a fórmula.
A multa é de três aluguéis?
A lei não fixa número de aluguéis para a multa na locação residencial: ela remete à multa pactuada no contrato (art. 4º). Se o contrato fala em aluguéis, multiplique esse número pelo valor do aluguel e informe o resultado no campo da multa.
O inquilino pode ficar sem pagar a multa?
O parágrafo único do art. 4º dispensa a multa quando a devolução decorre de transferência pelo empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidade diversa da do início do contrato, e o locatário notifica o locador por escrito com no mínimo trinta dias de antecedência. As três condições valem juntas. A calculadora não considera essa dispensa: ela mostra o valor proporcional.
E se o contrato for por prazo indeterminado?
Para a locação por prazo indeterminado vale o art. 6º: aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias. Para o prazo determinado vale a multa do art. 4º, que é o caso desta calculadora.
Vale para contrato comercial?
O art. 4º trata da locação em geral. O art. 54-A, § 2º, traz um teto (a soma dos aluguéis a receber até o fim do contrato) apenas para a locação não residencial "sob medida", em que o locador compra, constrói ou reforma o imóvel especificado pelo locatário. Esta calculadora não aplica esse teto; confira o contrato.
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Fonte oficial
- Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), art. 4º, na redação da Lei 12.744/2012: o locatário pode devolver o imóvel durante o prazo do contrato, "pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada". A lei não traz fórmula: a conta desta página é uma leitura, por isso a saída é uma estimativa.
- Art. 4º, parágrafo único: "Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência."
- Art. 6º, para o contrato por prazo indeterminado: "O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias." Esta calculadora não serve a esse caso.
- Art. 54-A, § 2º, só para a locação não residencial "sob medida" (o locador compra, constrói ou reforma o imóvel especificado pelo locatário, por prazo determinado): "Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação." A calculadora não aplica esse teto.
- Texto compilado do Planalto, consultado em 02/11/2026.
Revisado em . Autoria: Equipe Apresenta.me.
Conteúdo informativo, baseado na Lei 8.245/1991 (arts. 4º, 6º e 54-A, § 2º) vigente em 02/11/2026 e na multa que consta do seu contrato. Não substitui orientação de advogado ou contador. A Apresenta.me não responde por uso da ferramenta sem análise do caso.
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