
Artigo idealizado pelo advogado tributarista Marcos Claudino (OAB/SC 22.789), a partir do seu material “Novo Cenário Tributário no Mercado de Imóveis”, com edição da equipe Apresenta.me.
TL;DR
A reforma tributária troca PIS, Cofins, ISS e ICMS pela CBS (federal) e pelo IBS (estados e municípios), e o mercado imobiliário ganha um regime específico na LC 214/2025, arts. 251 a 270. Para a imobiliária, mudam três coisas. Primeiro, a comissão de corretagem e a taxa de administração passam do ISS para o IBS/CBS até 2032, com alíquota reduzida em 50% no regime regular. Segundo, a locação tem redução de 70% e um redutor social de R$ 600 por mês por imóvel residencial. Terceiro, a NFS-e ganha campos de IBS/CBS, obrigatórios a partir de 1/10/2026 para serviços, 1/12/2026 para locações e 1/01/2027 para o Simples Nacional. Em 2026 o imposto é só destacado; a CBS é cobrada a partir de 2027. No Apresenta.me, aluguel, taxa, comissão e repasse ficam separados dentro de cada contrato.
Sumário
- O que muda com a reforma tributária do consumo
- Qual é o cronograma da reforma de 2026 a 2033
- Quais operações com imóveis pagam IBS e CBS
- Quando a pessoa física vira contribuinte
- Qual é a alíquota de cada operação imobiliária
- Como funcionam o redutor de ajuste e o redutor social
- Como calcular o IBS/CBS na venda, no aluguel e na comissão
- Como fica a comissão de corretagem
- Como fica a administração de aluguel e o repasse ao proprietário
- O que muda para a imobiliária do Simples Nacional
- Temporada, permuta e contratos antigos
- Quais notas fiscais a imobiliária precisa emitir e quando
- Por que o cadastro do imóvel vai pesar: CIB e valor de referência
- Checklist: o que revisar antes de 2027
- Como fazer isso no Apresenta.me
- Perguntas frequentes
O que muda com a reforma tributária do consumo
A reforma tributária do consumo, criada pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025 e pela LC 227/2026, substitui cinco tributos por dois. PIS e Cofins viram a CBS (federal). ICMS e ISS viram o IBS (estados e municípios). O IPI é zerado na regra geral e dá lugar ao Imposto Seletivo, que só alcança produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
O modelo também deixa de ser cumulativo: cada etapa paga o imposto da venda menos o crédito do que comprou. Em muitas operações, o recolhimento será por split payment: o sistema de pagamento separa o tributo na liquidação e o fornecedor recebe o valor líquido.
Tributos sobre renda (IRPJ, CSLL, IRPF), patrimônio (IPTU, ITBI, ITCMD) e folha continuam iguais.
Como resume o Dr. Marcos Claudino:
“O custo da irregularidade é maior do que o custo da conformidade.”
A reforma já começou. O debate agora é implantação.
Qual é o cronograma da reforma de 2026 a 2033
O cronograma da reforma tributária tem quatro fases, e a imobiliária precisa conhecer as datas de cada uma:
- 2026, ano-teste: CBS de 0,9% e IBS de 0,1% são destacados no documento fiscal, sem recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias.
- 2027: a CBS passa a ser cobrada de fato e PIS/Cofins deixam de existir. Já o IBS continua com alíquota de 0,1%, podendo ser compensado.
- 2029 a 2032: transição do ICMS e do ISS para o IBS. Em 2029, 90% ICMS/ISS e 10% IBS; em 2030, 80% e 20%; em 2031, 70% e 30%; em 2032, 60% e 40%.
- 2033: modelo integral, com ICMS e ISS extintos.
Na prática, comissão e taxa de administração convivem com ISS e IBS até 2032, o que exige controle mais fino no financeiro.
Quais operações com imóveis pagam IBS e CBS
Pelo art. 252 da LC 214/2025, cinco grupos de operações com imóveis ficam sujeitos ao IBS e à CBS no regime específico imobiliário:
- Alienação: venda, incorporação e loteamento.
- Direitos reais: cessão e atos onerosos sobre o imóvel.
- Uso do imóvel: locação, cessão onerosa e arrendamento.
- Serviços: administração e intermediação de imóveis, ou seja, a taxa de administração e a comissão de corretagem.
- Construção civil: obra e serviços correlatos.
O item 4 é o que toca a receita da imobiliária diretamente. O item 3 toca o proprietário que ela representa, quando ele é contribuinte.
Quando a pessoa física vira contribuinte
A pessoa física que aluga, vende ou constrói imóveis passa a ser contribuinte do IBS e da CBS quando entra em uma de três situações previstas no art. 251 da LC 214/2025:
- Locação — Critério (ano-calendário anterior): Receita com aluguel acima de R$ 240 mil e mais de 3 imóveis distintos alugados
- Venda ou cessão — Critério (ano-calendário anterior): Mais de 3 imóveis vendidos, com os imóveis no patrimônio há menos de 5 anos
- Construção para venda — Critério (ano-calendário anterior): Venda de mais de 1 imóvel construído pela própria pessoa nos últimos 5 anos
Na locação, os dois requisitos são cumulativos. Quem tem cinco imóveis e recebe R$ 200 mil por ano não se enquadra. Quem recebe R$ 300 mil de um único imóvel também não. A regulamentação de 2026 (Decreto 12.955/2026 e Resolução CGIBS 6/2026) confirmou que mesmo o gatilho do próprio ano, quando a receita passa de R$ 288 mil, exige mais de três imóveis. O limite de R$ 240 mil é corrigido pelo IPCA.
Segundo o Dr. Marcos, o conceito de “imóveis distintos” ainda depende de regulamento. Vagas de garagem com matrícula própria são um ponto de risco.
Parte da carteira de proprietários vai virar contribuinte e vai perguntar à imobiliária o que muda. Ter a resposta pronta é serviço.
Qual é a alíquota de cada operação imobiliária
As operações do regime imobiliário não pagam a alíquota cheia. O art. 261 da LC 214/2025 fixa uma redução de 50% para as operações em geral e de 70% para locação, cessão onerosa e arrendamento. A alíquota de referência ainda não foi fixada; os exemplos abaixo usam 28% como estimativa, a mesma usada no material do Dr. Marcos.
- Venda de imóvel — Redução na alíquota: 50%; Redutor na base: Redutor de ajuste + redutor social (R$ 100 mil em residencial novo; R$ 30 mil em lote residencial); Alíquota efetiva (exemplo sobre 28%): 14%
- Locação, cessão onerosa e arrendamento — Redução na alíquota: 70%; Redutor na base: Redutor social de R$ 600/mês por imóvel residencial; Alíquota efetiva (exemplo sobre 28%): 8,4%
- Locação residencial até 90 dias (temporada) — Redução na alíquota: 40% (regra de hotelaria); Redutor na base: Não se aplica; Alíquota efetiva (exemplo sobre 28%): 16,8%
- Comissão de corretagem — Redução na alíquota: 50%; Redutor na base: Não se aplica; Alíquota efetiva (exemplo sobre 28%): 14%
- Taxa de administração de imóveis — Redução na alíquota: 50%; Redutor na base: Não se aplica; Alíquota efetiva (exemplo sobre 28%): 14%
- Permuta sem torna — Redução na alíquota: Não incide; Redutor na base: Não se aplica; Alíquota efetiva (exemplo sobre 28%): 0%
Esses percentuais valem para quem está no regime regular. Imobiliária do Simples Nacional que apura os tributos pelo modelo puro segue outra lógica, explicada mais abaixo.
Como funcionam o redutor de ajuste e o redutor social
A LC 214/2025 criou dois redutores que diminuem a base de cálculo, e é neles que está a engenharia do cálculo imobiliário.
Redutor de ajuste (art. 257): funciona como um crédito vinculado a cada imóvel. Ele protege o custo ou o valor anterior do imóvel, para que o imposto recaia só sobre o que foi agregado. Acompanha o imóvel em eventos como divisão, remembramento e permuta, e só se aplica na venda. Para imóveis adquiridos até 31/12/2026, a lei tem regras próprias de composição, e a documentação de custo (escritura, ITBI, notas de obra) vira prova.
Redutor social (art. 260): desconto fixo na base de cálculo, corrigido pelo IPCA: R$ 100 mil na venda de residencial novo, R$ 30 mil na venda de lote residencial e R$ 600 por mês por imóvel na locação residencial.
Como calcular o IBS/CBS na venda, no aluguel e na comissão
A fórmula geral é: (valor da operação − redutores) × alíquota efetiva. Os quatro exemplos abaixo usam alíquota de referência estimada em 28% e valores ilustrativos.
Venda de imóvel residencial novo por R$ 600 mil
- Preço de venda: R$ 600.000
- Redutor de ajuste (exemplo): − R$ 120.000
- Redutor social: − R$ 100.000
- Base final: R$ 380.000
- Alíquota efetiva: 28% com redução de 50% = 14%
- IBS/CBS: R$ 53.200
Aluguel residencial de R$ 2.000 por mês (locador contribuinte)
- Aluguel: R$ 2.000
- Redutor social: − R$ 600
- Base: R$ 1.400
- Alíquota efetiva: 28% com redução de 70% = 8,4%
- IBS/CBS: R$ 117,60 por mês
Comissão de 5% na venda de R$ 1 milhão
- Comissão: R$ 50.000
- Alíquota efetiva: 14%
- IBS/CBS: R$ 7.000
Taxa de administração de 10% sobre aluguel de R$ 2.000
- Taxa da imobiliária: R$ 200
- Alíquota efetiva: 14%
- IBS/CBS: R$ 28 por mês
Repare no último exemplo: a imobiliária é tributada sobre a remuneração dela, não sobre o aluguel inteiro que passa pela conta. Isso só fica claro para o fiscal se o contrato e o financeiro mostrarem os dois valores separados.
Como fica a comissão de corretagem
A comissão de corretagem, que hoje paga ISS, passa a pagar IBS e CBS, com transição até 2032. Pelo material do Dr. Marcos, a corretagem “entra no centro da negociação”, por quatro motivos:
- Base: o imposto incide sobre a comissão recebida, não sobre o valor do imóvel.
- Documento fiscal: a nota precisa ser emitida no momento correto, com os campos de IBS/CBS preenchidos.
- Cliente pessoa jurídica: construtora, incorporadora ou empresa compradora pode aproveitar crédito do IBS/CBS pago na comissão, caso o corretor seja contribuinte dos novos tributos. Para esse cliente, uma nota bem emitida vale dinheiro.
- Proposta: preço do imóvel e comissão precisam aparecer separados na proposta e no contrato.
Na venda com corretor parceiro ou divisão de comissão, cada participação precisa estar registrada com valor e responsável, porque cada um responde pela sua parte.
Como fica a administração de aluguel e o repasse ao proprietário
Na administração de aluguel, o fluxo financeiro passa a ser lido pelo fisco em quatro pontas: o inquilino paga o aluguel, a imobiliária recebe e retém a taxa, o proprietário recebe o repasse, e o IBS/CBS incide sobre a remuneração da imobiliária. Se o proprietário for contribuinte (pessoa jurídica ou pessoa física enquadrada no art. 251), o aluguel também é tributado, mas na conta dele.
Por isso, o Dr. Marcos recomenda que o contrato de administração separe, de forma explícita:
- o valor do aluguel;
- a taxa de administração;
- os repasses ao proprietário;
- os reembolsos (IPTU, condomínio, seguro);
- os tributos de cada parte.
Misturar tudo num valor só, no boleto ou no extrato, abre espaço para o fiscal tratar como receita da imobiliária o que era dinheiro de terceiro. Contratos de locação com locatário pessoa jurídica também pedem cláusula sobre IBS/CBS e sobre o crédito que o inquilino pode aproveitar.
O que muda para a imobiliária do Simples Nacional
A imobiliária optante pelo Simples Nacional continua recolhendo pelo DAS, mas agora precisa escolher entre dois modelos para o IBS e a CBS:
- Simples “puro”: IBS e CBS continuam dentro do DAS. Não exige providência. O cliente pessoa jurídica aproveita crédito limitado ao valor recolhido no Simples.
- Simples “híbrido”: a imobiliária segue no Simples para os demais tributos, mas apura IBS e CBS pelo regime regular. Gera crédito cheio para clientes PJ e permite aproveitar créditos das próprias compras, com mais obrigações de controle.
A opção para o primeiro semestre de 2027 é feita em setembro de 2026 e pode ser cancelada até 30 de novembro de 2026. A partir de 2027, há duas janelas por ano: setembro (efeito no semestre seguinte) e março (efeito a partir de julho).
Quem atende principalmente pessoa física sente menos o crédito. Quem atende construtora, incorporadora ou locatário empresarial precisa simular os dois cenários com o contador. Para o Simples, os campos de IBS/CBS na nota são obrigatórios a partir de 1º/01/2027.
Temporada, permuta e contratos antigos
Locação por temporada (até 90 dias): pelo art. 253 da LC 214/2025, a locação residencial por até 90 dias ininterruptos segue as regras de hotelaria, com redução de 40% na alíquota, e não as da locação comum. Vale para Airbnb, flats e similares, e pede contrato com prazo e serviços bem definidos.
Permuta: a permuta pura, imóvel por imóvel sem dinheiro, não paga IBS/CBS (art. 252, §2º). Quando há torna, a parte paga em dinheiro, só a torna é tributada. Exemplo: terreno de R$ 5 milhões trocado por unidades de R$ 6,5 milhões, com R$ 1,5 milhão pago em dinheiro. O IBS/CBS incide só sobre R$ 1,5 milhão. A torna disfarçada é um dos pontos de autuação apontados pelo Dr. Marcos.
Contratos de locação antigos: o art. 487 da LC 214/2025 permite que contratos firmados até 16 de janeiro de 2025, que cumpriram os requisitos formais da lei, fiquem num regime opcional de 3,65% sobre a receita bruta, até o fim do contrato ou até 31/12/2028, o que vier primeiro. A opção não gera crédito. Contrato novo não entra nesse regime.
Quais notas fiscais a imobiliária precisa emitir e quando
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, fixou as datas em que os documentos fiscais passam a exigir os campos de IBS e CBS:
- 1º/10/2026 — O que passa a valer: NFS-e com IBS/CBS para serviços sujeitos ao ISS em geral; Quem é afetado: Comissão de corretagem e taxa de administração (imobiliária fora do Simples)
- 1º/12/2026 — O que passa a valer: NFS-e de locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis; Quem é afetado: Locador pessoa jurídica e pessoa física enquadrada
- 1º/12/2026 — O que passa a valer: NF-e ABI (Nota Fiscal de Alienação de Bens Imóveis, modelo 77); Quem é afetado: Venda de imóveis por contribuintes
- 1º/12/2026 — O que passa a valer: NFS-e de taxas de condomínio; Quem é afetado: Condomínios edilícios
- 1º/01/2027 — O que passa a valer: Todos os documentos; Quem é afetado: Optantes do Simples Nacional
Até 31/12/2026, a nota sem os campos de IBS/CBS ainda é autorizada. Mas autorizada não é regular: passada a data de cada operação, a ausência dos campos é desconformidade e sujeita a penalidade. A flexibilização adia a rejeição, não a obrigação.
Por que o cadastro do imóvel vai pesar: CIB e valor de referência
Os arts. 265 a 270 da LC 214/2025 criam o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), integrado ao Sinter. Na prática, cada imóvel ganha um “CPF fiscal” que conversa com o cartório, com o município (IPTU e ITBI), com o cadastro da obra e com a apuração do IBS/CBS.
O efeito é menos tolerância para cadastro divergente. A lei também prevê um valor de referência por imóvel, e subavaliação vira tema sensível quando contrato, escritura, ITBI/IPTU e nota fiscal mostram valores diferentes.
Os pontos de autuação que o Dr. Marcos aponta para o setor: habitualidade da pessoa física investidora, vagas de garagem como imóvel distinto, temporada no limite dos 90 dias, torna disfarçada em permuta, subavaliação e CIB divergente. Para a imobiliária, o cadastro do imóvel deixa de ser só vitrine de anúncio e vira base fiscal.
Checklist: o que revisar antes de 2027
O trabalho de adequação não é só tributário. É contratual, contábil e operacional. Uma lista prática para a imobiliária, adaptada do plano de ação do Dr. Marcos:
- Mapear todos os contratos de locação, administração e venda em andamento, com o fluxo financeiro de cada um.
- Separar aluguel, taxa de administração, comissão, reembolso e serviço, no contrato, no boleto e no extrato do proprietário.
- Revisar cláusulas de IBS/CBS nos contratos novos, inclusive sobre crédito do locatário pessoa jurídica.
- Identificar proprietários que podem virar contribuintes pelos critérios do art. 251 e avisá-los.
- Organizar documentos que sustentam o redutor de ajuste em vendas: escritura, ITBI, notas de obra.
- Conferir o emissor de nota fiscal com o contador: código de serviço, regime e campos de IBS/CBS.
- Decidir com o contador entre Simples puro e híbrido, se for o caso, nas janelas de setembro ou março.
- Revisar cadastro dos imóveis para bater com matrícula, IPTU e o futuro CIB.
O resultado esperado, nas palavras do material: menos surpresa de carga, menos conflito contratual e mais segurança para precificar.
Como fazer isso no Apresenta.me
A parte da reforma que depende da operação, separar valores e documentar cada fluxo, fica dentro do contrato no Apresenta.me.
- Contrato de locação: registra aluguel, garantia, proprietários, inquilinos e fiadores, com cláusulas personalizadas e repasse configurado no próprio contrato. Boleto, nota fiscal, DIMOB e assinatura digital saem do mesmo cadastro.
- Contrato de venda: registra o valor da venda separado da comissão e vincula cada corretor, parceiro ou comissionado à sua participação. A fatura da comissão pode ser única ou parcelada.
- Nota fiscal de serviço: depois que a fatura é paga, a nota da comissão fica pronta para emitir e enviar à prefeitura, com certificado A1, alíquota e inscrição municipal configurados uma única vez.
- Repasse ao proprietário: pelo ApBank, o sistema emite o boleto, dá baixa no pagamento e repassa o valor ao proprietário, com split automático quando configurado. O extrato por proprietário mostra aluguel, taxa e repasse em linhas separadas.
- Conferência: a conciliação bancária importa o arquivo OFX do banco e vincula cada lançamento ao registro do sistema.
- DIMOB: o arquivo é gerado a partir dos contratos marcados, no formato exigido pela Receita.
A escolha entre Simples puro e híbrido e a parametrização fiscal continuam com o contador; o sistema organiza os dados que ele vai usar. Veja a gestão financeira para imobiliária e a gestão de locação de imóveis.
Perguntas frequentes
A imobiliária vai pagar IBS e CBS sobre o aluguel que recebe do inquilino?
Não. A imobiliária paga IBS e CBS sobre a própria remuneração, ou seja, a taxa de administração, e não sobre o aluguel que repassa ao proprietário. O aluguel só é tributado quando o proprietário é contribuinte: pessoa jurídica ou pessoa física com mais de 3 imóveis alugados e receita acima de R$ 240 mil por ano. Para isso ficar claro na fiscalização, aluguel, taxa e repasse precisam aparecer separados no contrato e no extrato.
Quanto de imposto vai incidir sobre a comissão de corretagem?
A comissão de corretagem terá alíquota de IBS/CBS reduzida em 50%, o que dá cerca de 14% se a alíquota de referência ficar em 28%. Numa comissão de R$ 50 mil, seriam R$ 7 mil. Esse cálculo vale para imobiliária no regime regular; no Simples Nacional o imposto segue no DAS. O ISS sobre a comissão diminui aos poucos entre 2029 e 2032 e acaba em 2033.
Pessoa física que aluga imóvel vai pagar IBS e CBS?
Só se, no ano anterior, tiver recebido mais de R$ 240 mil de aluguel e tiver mais de 3 imóveis distintos alugados. Os dois critérios são obrigatórios ao mesmo tempo. Quem aluga um ou dois imóveis, mesmo com aluguel alto, continua pagando apenas Imposto de Renda. O Decreto 12.955/2026 confirmou que receita alta sozinha não basta para o enquadramento.
Quando a imobiliária precisa emitir NFS-e com IBS e CBS?
A partir de 1º de outubro de 2026 para comissão e taxa de administração, se a imobiliária está fora do Simples Nacional. Para locação de imóveis, a data é 1º de dezembro de 2026. Para optantes do Simples, todos os documentos passam a exigir os campos em 1º de janeiro de 2027. Até 31/12/2026 a nota sem os campos ainda é autorizada, mas fica em desconformidade.
O que a imobiliária do Simples Nacional precisa decidir?
A imobiliária do Simples precisa decidir se recolhe IBS e CBS dentro do DAS (Simples puro) ou pelo regime regular (Simples híbrido). Sem opção, fica no puro. O híbrido gera crédito cheio para clientes pessoa jurídica, como construtoras e locatários empresariais. As janelas de opção são setembro e março de cada ano, e a opção feita em setembro de 2026 pode ser cancelada até 30 de novembro de 2026.
O aluguel vai ficar mais caro com a reforma tributária?
Para a maioria dos aluguéis residenciais de pessoa física, não, porque o locador com até 3 imóveis ou receita de até R$ 240 mil por ano não paga IBS/CBS. Para locador contribuinte, a alíquota tem redução de 70% e redutor social de R$ 600 por mês: num aluguel de R$ 2.000, o imposto estimado fica em R$ 117,60. O repasse ao inquilino depende do contrato.
Aluguel por temporada e Airbnb pagam IBS e CBS?
Sim, quando o locador é contribuinte. A locação residencial de até 90 dias segue as regras de hotelaria, com redução de 40% na alíquota, e não a redução de 70% da locação comum. Com alíquota de referência de 28%, a alíquota efetiva seria de 16,8%. O contrato precisa deixar prazo, serviços incluídos e cobrança bem definidos.
Contratos de aluguel assinados antes da reforma mudam?
Contratos firmados até 16 de janeiro de 2025 que cumpriram os requisitos formais da LC 214/2025 podem ficar num regime opcional de 3,65% sobre a receita bruta. O benefício vale até o fim do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que acontecer primeiro, e não dá direito a crédito. Contratos novos seguem as regras gerais da reforma.
Marcos Alexandre Claudino
Advogado tributarista | OAB/SC 22.789
Atua com holdings, administradoras de bens e mercado imobiliário.
Fontes
Acesso em 24/09/2026.
- Claudino, Marcos Alexandre. Reforma Tributária 2026: Novo Cenário Tributário no Mercado de Imóveis (apresentação).
- Lei Complementar 214/2025, arts. 251 a 270 e 487. planalto.gov.br
- Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026. cgibs.gov.br
- CRCMS, “NFS-e: Comitê esclarece prazos para IBS e CBS e regra de não rejeição em 2026”. crcms.org.br
- Teixeira Fortes Advogados, “Receita elevada de aluguel não basta para incidência de IBS e CBS”, 27/05/2026. fortes.adv.br
- Teixeira Fortes Advogados, “Empresas do Simples têm até 30 de setembro para decidir sobre IBS e CBS”, 15/09/2026. fortes.adv.br
- Receita Federal, prazo de opção pelo Simples e modelo de recolhimento do IBS/CBS em 2027. gov.br/receitafederal
- Câmara de Comércio França-Brasil, “Reforma Tributária e o Setor Imobiliário: o que muda com a LC 214/2025”. ccfb.com.br
- Disk Galpões, “Reforma Tributária no Aluguel de Galpão: IBS e CBS de 2026 a 2033” (ano-teste 0,9% / 0,1%). diskgalpoes.com.br