Conteúdo informativo, baseado na Lei 6.766/1979 (arts. 2º, 3º, 4º, 16, 18, 25, 26, 37, 40 e 50) e o Código Civil (art. 1.358-A), vigentes em 03/11/2026. Prazos, taxas e índices urbanísticos são do município. Não substitui orientação de advogado. A Apresenta.me não responde por uso destas informações sem análise do caso. Revisado em 03/11/2026 pela Equipe Apresenta.me.
Loteamento e desmembramento são as duas formas de parcelar o solo urbano previstas na Lei 6.766/1979. No loteamento, a gleba é dividida em lotes com abertura de novas vias ou prolongamento das existentes. No desmembramento, a divisão aproveita o sistema viário que já existe. Já o condomínio de lotes é um regime de propriedade previsto no Código Civil, e a Lei 6.766 admite que o lote seja uma unidade dele.
Qual a diferença entre loteamento e desmembramento
O art. 2º da Lei 6.766/1979 diz que o parcelamento do solo urbano pode ser feito por loteamento ou por desmembramento, “observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes”. Os dois conceitos vêm dos parágrafos do mesmo artigo:
- loteamento é “a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes” (§ 1º);
- desmembramento é “a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes” (§ 2º).
O critério, portanto, é a via: se o parcelamento exige abrir ou mudar rua, é loteamento. Se usa a rua que já existe, é desmembramento. O lote, por sua vez, é “o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe” (§ 4º).
Onde se pode lotear
Pelo art. 3º, o parcelamento para fins urbanos só é admitido “em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal”. O parágrafo único proíbe o parcelamento em situações como terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas providências para o escoamento das águas, terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública sem saneamento prévio, terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo exigências específicas das autoridades, e áreas de preservação ecológica.
Quanto ao tamanho do lote, o art. 4º, II, fala em área mínima de 125 m² e frente mínima de 5 metros, mas com ressalva para urbanização específica e conjuntos habitacionais de interesse social aprovados pelos órgãos competentes. E o § 1º manda a legislação municipal definir, para cada zona, os usos permitidos, os índices de parcelamento e as áreas mínimas e máximas de lote. Por isso o número de 125 m² não deve ser tratado como regra isolada: o município pode exigir mais.
Do projeto ao registro
A lei federal não define sozinha o caminho do projeto. O art. 16 diz que “a lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas”. Prazo e taxas, portanto, são da prefeitura.
Depois da aprovação, o art. 18 dá ao loteador 180 dias para submeter o projeto ao registro imobiliário, “sob pena de caducidade da aprovação”. A lista de documentos desse pedido não está aqui. Para o registro, a matrícula atualizada do imóvel é o documento que mostra a situação da gleba.
Condomínio de lotes e loteamento fechado
O condomínio de lotes tem regime próprio. O art. 1.358-A do Código Civil diz que pode haver, em terrenos, “partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos”. A Lei 6.766 admite que o lote seja um imóvel autônomo ou “unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes” (art. 2º, § 7º). Nesse regime, aplica-se ao condomínio de lotes, no que couber, o que o Código Civil diz do condomínio edilício, respeitada a legislação urbanística. Sobre convenção e assembleia nesse tipo de condomínio, o texto sobre convenção de condomínio trata das regras do Código Civil para o condomínio edilício.
Condomínio de lotes não é sinônimo de “loteamento fechado”. A Lei 6.766 define o loteamento de acesso controlado como modalidade de loteamento cujo controle de acesso é regulamentado por ato do poder público municipal, e proíbe impedir o acesso de pedestres ou de condutores de veículos não residentes, desde que identificados ou cadastrados (art. 2º, § 8º). Qual regime vale em um empreendimento depende do que foi registrado.
O que o corretor deve conferir antes de anunciar um lote
O art. 37 é claro: “É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado”. O art. 50 trata como crime contra a Administração Pública, entre outras condutas, fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público “afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo”. Para o corretor, a consequência prática é ter a certeza do registro antes de anunciar.
- peça a matrícula e veja se o loteamento ou o desmembramento está registrado;
- pergunte à prefeitura qual é a zona do lote e quais usos e índices valem para ela;
- veja se o empreendimento é loteamento, loteamento de acesso controlado ou condomínio de lotes;
- guarde a documentação na ficha do imóvel, para não pedir de novo a cada interessado.
Se o loteamento não tem autorização e o loteador não atende à notificação, o art. 40 permite à prefeitura regularizá-lo. A regularização fundiária urbana (Reurb) é outro caminho previsto na Lei 13.465/2017, e depende de requisitos próprios. Para a situação da posse, veja também o texto sobre usucapião.
O contrato de compra de lote
Em loteamento, o compromisso de compra e venda tem regras específicas. O art. 26 permite que ele seja feito por escritura pública ou por instrumento particular, “de acordo com o modelo depositado” no registro, e exige, no inciso V, a indicação da taxa de juros e da cláusula penal, “nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses”. O art. 25 declara irretratáveis esses compromissos e, estando registrados, de direito real oponível a terceiros. A regra geral do contrato de compra e venda está no texto sobre o contrato de compra e venda de imóvel.
Como o Apresenta.me ajuda o corretor de terreno
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Fonte oficial e aviso
- Lei 6.766/1979, arts. 1º a 4º, 16, 18, 25, 26, 37, 40 e 50: planalto.gov.br, consultada em 03/11/2026.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 1.358-A: planalto.gov.br.
- Lei 13.465/2017, regularização fundiária urbana: planalto.gov.br.
Lote mínimo, índices urbanísticos, prazo de análise do projeto, taxas e regras do loteamento de acesso controlado são do município. Conferir na prefeitura e no Registro de Imóveis da região.
Revisado em 03/11/2026. Autoria: Equipe Apresenta.me.
Conteúdo informativo, baseado nas normas acima, vigentes em 03/11/2026. Não substitui orientação de advogado. A Apresenta.me não responde por uso do conteúdo sem análise do caso.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre loteamento e desmembramento?
No loteamento, a divisão da gleba exige abrir novas vias ou mudar as existentes. No desmembramento, a divisão aproveita o sistema viário existente (Lei 6.766, art. 2º, §§ 1º e 2º).
O que é condomínio de lotes?
É o regime em que há, no terreno, partes de lote que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos (Código Civil, art. 1.358-A).
Condomínio de lotes é a mesma coisa que loteamento fechado?
Não. A Lei 6.766 define o loteamento de acesso controlado, em que não se pode impedir o acesso de pedestres e condutores identificados ou cadastrados. O condomínio de lotes tem regime próprio no Código Civil.
Pode vender lote de loteamento não registrado?
Não. O art. 37 da Lei 6.766 veda vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
Qual o tamanho mínimo de um lote?
O art. 4º, II, fala em 125 m² e frente de 5 metros, com ressalvas, e o § 1º manda a lei municipal fixar as áreas mínimas e máximas por zona. A consulta é na prefeitura.
Quanto tempo a prefeitura leva para aprovar um loteamento?
A lei federal não fixa. O art. 16 manda a lei municipal definir os prazos de aprovação do projeto e de aceitação das obras.



