Conteúdo informativo, baseado na Resolução-COFECI nº 1.066/2007 e na Lei 6.530/1978 (art. 3º), vigentes em 03/11/2026. Não substitui orientação de advogado. A Apresenta.me não responde por uso destas informações sem análise do caso. Revisado em 03/11/2026 pela Equipe Apresenta.me.
O laudo de avaliação de imóvel é o documento que informa quanto o imóvel vale e como se chegou a esse valor. Quando quem assina é um corretor de imóveis, o nome dele é Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM), e a Resolução-COFECI nº 1.066/2007 define o que ele precisa conter e quem pode fazê-lo. Este texto traz esses pontos e diz o que o PTAM não resolve sozinho.
O que é o PTAM
O art. 4º da resolução define o PTAM como “o documento elaborado por Corretor de Imóveis no qual é apresentada, com base em critérios técnicos, análise de mercado com vistas à determinação do valor de comercialização de um imóvel, judicial ou extrajudicialmente”. Ou seja, é uma análise de mercado para chegar ao valor de comercialização do imóvel.
A própria resolução cita, entre os motivos de sua edição, a norma da ABNT NBR 14653, que trata da avaliação de bens, de imóveis urbanos e de imóveis rurais. Este texto cita só o nome da norma da ABNT e não reproduz o conteúdo dela.
Quem pode assinar um PTAM
Pelo art. 6º, a elaboração do parecer “é permitida a todo Corretor de Imóveis, pessoa física, regularmente inscrito em Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), em todo o território nacional, independente de inscrição eventual ou secundária”. A imobiliária, como pessoa jurídica inscrita no CRECI, pode patrocinar o parecer, desde que ele seja chancelado por um corretor pessoa física (art. 6º, parágrafo único).
Existe ainda o Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI). A inscrição nele é opcional: o art. 1º, parágrafo único, diz que nada impede o corretor não inscrito de opinar sobre a comercialização imobiliária, o que a Lei 6.530/1978 já prevê no art. 3º. Para se inscrever, o corretor precisa ter diploma de curso superior em gestão imobiliária ou equivalente, ou certificado de conclusão de curso de avaliação imobiliária, e só valem os cursos reconhecidos pelo Conselho Federal (art. 2º e § 1º).
Quem está no cadastro tem direito ao selo certificador, que o Conselho Regional fornece para afixar em cada parecer (art. 8º), e deve guardar por cinco anos as cópias do parecer, da declaração de avaliação e do selo (art. 12). O certificado de registro de avaliador vale por três anos, contados da emissão (art. 7º, § 1º).
O que o PTAM precisa conter
O art. 5º lista os requisitos mínimos do parecer para determinar o valor de mercado:
- identificação do solicitante;
- objetivo do parecer técnico;
- identificação e caracterização do imóvel;
- indicação da metodologia utilizada;
- valor resultante e sua data de referência;
- identificação, breve currículo e assinatura do corretor avaliador.
Para caracterizar o imóvel, o § 1º pede a identificação do proprietário, o número da matrícula no Registro de Imóveis e o endereço completo ou a descrição detalhada da localização. O § 2º acrescenta que a descrição traga, no mínimo, as medidas perimétricas, a área, a localização e as confrontações, a descrição dos acessórios e benfeitorias, a contextualização do imóvel na vizinhança e na infraestrutura, o aproveitamento econômico e a data da vistoria.
O § 3º recomenda anexar o mapa de localização, a certidão atualizada da matrícula e um relatório fotográfico. É recomendação, não exigência. Sobre a certidão, o texto sobre matrícula atualizada do imóvel explica como pedi-la e o que olhar nela.
Avaliação, vistoria e laudo de engenharia
Avaliação e vistoria são documentos diferentes. O laudo de vistoria registra o estado do imóvel na entrada e na saída de uma locação, ambiente por ambiente, e não traz valor de mercado. Para esse uso, existe o modelo de laudo de vistoria, e o sistema de vistoria digital faz esse registro pelo celular. O PTAM tem a sua vistoria, que descreve o imóvel avaliado, mas o resultado final é um valor.
Quanto ao laudo de engenharia, a resolução não diz que o PTAM o substitui. Qual documento a Justiça, o banco ou um órgão público aceita depende de quem pede, e essa regra não está na resolução. Antes de oferecer ou contratar o serviço, pergunte a quem vai receber o documento qual formato ele aceita.
Também não há, na resolução, trecho que dê ao PTAM força de perícia judicial ou que obrigue comprador, banco ou fisco a aceitar o valor encontrado.
PTAM e imposto sobre a venda
A resolução não trata de ITBI nem de valor venal. A base de cálculo do imposto é regra do município, com alíquota, prazo e isenção próprios. Para entender o imposto, leia o texto sobre o ITBI e o de imposto sobre a venda de imóvel, e consulte a lei do município para o valor que ele usa.
Quanto custa um PTAM
A resolução não fixa honorário nem tabela de preço do PTAM. Os valores que aparecem nela são taxas do cadastro e do selo, e não o preço cobrado do cliente.
Como organizar a avaliação na rotina da imobiliária
Quase todo item do art. 5º depende de dados do imóvel que a imobiliária já deveria ter: matrícula, endereço, área, fotos. Quanto mais completo o cadastro, menos tempo se gasta juntando papel a cada avaliação.
Na gestão da carteira de imóveis do Apresenta.me, você manda o endereço, o PDF, as fotos ou um áudio, e a Apr.IA monta a ficha do imóvel. O sistema não gera o PTAM nem calcula valor de mercado: ele guarda os dados e as fotos que o corretor leva para o parecer. Para acompanhar o proprietário que pediu a avaliação até virar captação, o CRM para corretor de imóveis mantém o histórico de visitas, ligações, mensagens e propostas na mesma tela. Se quiser ver isso com os seus imóveis, fale com a equipe da Apresenta.me e peça uma demonstração.
Fonte oficial e aviso
- Resolução-COFECI nº 1.066/2007 (arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 12), na compilação oficial “Resolução Virtual” do COFECI: intranet.cofeci.gov.br/resolucaovirtual, consultada em 03/11/2026.
- Lei 6.530/1978, art. 3º: planalto.gov.br.
Este texto não confere o Ato Normativo-COFECI nº 001/2011, que institui o modelo básico de parecer. Qual documento é aceito por banco, Justiça ou órgão público depende de quem o pede. Conferir com o CRECI da região.
Revisado em 03/11/2026. Autoria: Equipe Apresenta.me.
Conteúdo informativo, baseado nas normas acima, vigentes em 03/11/2026. Não substitui orientação de advogado. A Apresenta.me não responde por uso do conteúdo sem análise do caso.
Perguntas frequentes
O que é o PTAM?
É o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, definido no art. 4º da Resolução-COFECI nº 1.066/2007 como o documento do corretor de imóveis com análise de mercado para determinar o valor de comercialização de um imóvel, judicial ou extrajudicialmente.
Quem pode assinar um PTAM?
O corretor de imóveis pessoa física regularmente inscrito no CRECI (art. 6º). A imobiliária pode patrocinar o parecer, desde que um corretor pessoa física o chancele.
Preciso estar no cadastro de avaliadores (CNAI) para fazer um PTAM?
A inscrição no CNAI é opcional, segundo o art. 1º, parágrafo único. O selo certificador é direito de quem está inscrito (art. 8º).
O que o PTAM precisa ter?
No mínimo, a identificação do solicitante, o objetivo, a caracterização do imóvel, a metodologia, o valor com a data de referência e a identificação, o currículo e a assinatura do corretor avaliador (art. 5º).
O PTAM substitui o laudo de engenharia?
A resolução não diz isso. Qual documento o banco, a Justiça ou um órgão público aceita depende de quem o pede, e a pergunta deve ser feita a ele antes da contratação.
O valor do PTAM serve para calcular o ITBI?
A resolução não trata de ITBI. A base de cálculo do imposto é regra do município, e a lei municipal é a fonte.



