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Contrato de compra e venda de imóvel: cláusulas essenciais e erros comuns

Contrato de compra e venda de imóvel: o que o Código Civil diz, as cláusulas que não podem faltar, a diferença para a escritura e o registro e os erros comuns.

Equipe Apresenta.me

7 min de leitura

Contrato de compra e venda de imóvel: cláusulas essenciais e erros comuns

Conteúdo informativo, baseado no Código Civil (arts. 108, 481 a 504, 1.245), na Lei 7.433/1985, na Lei 6.015/1973 e em outras normas citadas no fim, vigentes em 02/11/2026. Não é modelo de contrato. Não substitui orientação de advogado. A Apresenta.me não responde por uso destas informações sem análise do caso. Revisado em 02/11/2026 pela Equipe Apresenta.me.

Pelo contrato de compra e venda, “um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro” (art. 481). A compra e venda fica “obrigatória e perfeita” quando as partes acordam no objeto e no preço (art. 482), mas, no imóvel, a propriedade só se transfere com o registro do título no Registro de Imóveis (art. 1.245). E, para imóvel de valor acima de trinta vezes o maior salário mínimo, a escritura pública é essencial à validade do negócio, salvo lei em contrário (art. 108).

Contrato, escritura e registro: três coisas diferentes

  • Contrato é o acordo entre comprador e vendedor sobre objeto, preço e condições (arts. 481 e 482).
  • Escritura pública é o ato do tabelião de notas. O art. 108 diz que, “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”. Quem lavra escritura é o tabelião de notas, com exclusividade (Lei 8.935/1994, art. 7º, I), e a escolha dele é livre, “qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens” (art. 8º).
  • Registro é o ato do Registro de Imóveis: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis” e, “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel” (art. 1.245 e § 1º). A compra e venda é um dos atos que a Lei 6.015/1973 manda registrar (art. 167, I, 29).

Assinar o contrato não faz do comprador o dono. Quem vende imóvel precisa orientar o cliente sobre os três passos.

Cláusulas essenciais

A lei não traz um roteiro único de cláusulas, mas os artigos do Código Civil apontam o que o contrato deve resolver:

  1. Partes e imóvel. Quem vende, quem compra e a identificação do imóvel, com o número da matrícula.
  2. Preço e forma de pagamento. O art. 481 fala em “certo preço em dinheiro”. É lícito fixar o preço em função de índices ou parâmetros “suscetíveis de objetiva determinação” (art. 487), mas é nulo o contrato em que o preço fica ao arbítrio exclusivo de uma das partes (art. 489).
  3. Sinal ou arras. As arras entram no cálculo do preço ou voltam, em caso de execução (art. 417). Se uma parte descumpre, a outra pode desfazer o contrato: quem deu as arras as perde, e quem as recebeu devolve com o equivalente (art. 418). Se o contrato prevê arrependimento, as arras têm função só indenizatória (art. 420). Nenhum desses artigos fixa percentual de sinal: o valor é o que as partes combinarem. Para reduzir o risco de o negócio desfazer depois de assinado, veja distrato imobiliário: como evitar.
  4. Entrega e riscos. “Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador” (art. 492). Se a venda não é a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço (art. 491).
  5. Débitos do imóvel. “O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição” (art. 502). Diga no contrato quem paga IPTU e condomínio em atraso.
  6. Despesas. “Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição” (art. 490). O ITBI é imposto municipal (Constituição, art. 156, II) e, segundo o CTN, art. 42, o contribuinte é “qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei”: quem paga, a alíquota e o prazo estão na lei do município do imóvel, e é lá que se confere.
  7. Metragem. Se o preço é por medida de extensão ou a área é indicada e não corresponde, o comprador pode exigir complemento, resolução ou abatimento (art. 500), mas até um vigésimo da área a referência é presumida apenas enunciativa (§ 1º), e o prazo para reclamar é de um ano a contar do registro do título, ou da imissão na posse, se ela atrasou por culpa do vendedor (art. 501 e parágrafo único).

Erros comuns

  • Achar que o contrato assinado transfere a propriedade. Gera a obrigação de transferir; a propriedade só passa com o registro (art. 1.245).
  • Deixar o preço ao arbítrio de uma das partes. É causa de nulidade (art. 489).
  • Esquecer o consentimento na venda de pai para filho. A venda de ascendente a descendente é anulável, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante “expressamente houverem consentido” (art. 496); com regime de separação obrigatória de bens, dispensa-se o consentimento do cônjuge.
  • Ignorar o condomínio indivisível. Um condômino em coisa indivisível não pode vender sua parte a estranhos se outro consorte a quiser “tanto por tanto”, e o prazo para o consorte reclamar é de cento e oitenta dias (art. 504).
  • Vender imóvel financiado como se fosse livre. Na alienação fiduciária, a propriedade é resolúvel e fica com o credor (Lei 9.514/1997, art. 22). A lei admite que o fiduciante transmita seus direitos “com anuência expressa do fiduciário” (art. 29): peça o contrato de financiamento antes de anunciar.
  • Confundir quem paga o quê. O art. 490 trata só de escritura e registro. Comissão do corretor, certidões e ITBI precisam de combinado por escrito, e o ITBI segue a lei do município.

Documentos até a escritura e o registro

Na escritura, a Lei 7.433/1985, art. 1º, § 2º, diz que o tabelião “consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais”. O Decreto 93.240/1986, de detalhamento mais antigo, lista também os documentos de identificação das partes, quando o tabelião julgar necessários, e a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias. Esses artigos dizem o que o tabelião consigna na escritura; não são uma lista completa para vender imóvel, e o inciso V do art. 1º do decreto remete aos demais documentos que a lei exigir. Nenhuma das normas citadas aqui fixa valor de escritura ou de registro: consulte o cartório e a tabela de emolumentos do seu estado.

O registro é feito na serventia da situação do imóvel (Lei 6.015, art. 169). Para entender o que se averba na matrícula, leia averbação de imóvel.

Modelo de contrato: por que este texto não traz um

O contrato depende do imóvel, do preço, do modo de pagamento e de quem negocia, e uma cláusula copiada de modelo pode contrariar a lei. Use um modelo da sua imobiliária revisado por advogado.

Como o Apresenta.me ajuda

Com a assinatura digital de contratos, você gera o documento a partir de um modelo que se preenche sozinho, manda para assinar por e-mail ou WhatsApp e vê quem já assinou e quem falta. A Apr.IA pode criar o modelo a partir de um texto ou de um PDF de referência, e você confere e aprova antes de usar. Isso serve aos documentos que a imobiliária e as partes assinam fora do cartório, como proposta e autorização; a escritura é do tabelião. Se a compra é financiada, simule parcela e prazo no simulador de financiamento imobiliário. Para acompanhar o cliente da proposta ao fechamento, veja o CRM para corretor de imóveis ou fale com a equipe da Apresenta.me e peça uma demonstração.

Fonte oficial e aviso

Não foram consultados a tabela de emolumentos do estado nem a lei municipal do ITBI.

Revisado em 02/11/2026. Autoria: Equipe Apresenta.me.

Conteúdo informativo, baseado nas normas acima, vigentes em 02/11/2026. Não substitui orientação de advogado. A Apresenta.me não responde por uso do conteúdo sem análise do caso.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre contrato de compra e venda, escritura e registro?

O contrato é o acordo entre comprador e vendedor. A escritura pública é o ato lavrado pelo tabelião de notas. O registro é feito no Registro de Imóveis, e é ele que transfere a propriedade: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis” (Código Civil, art. 1.245).

A escritura pública é obrigatória na compra e venda de imóvel?

O art. 108 do Código Civil a torna essencial para imóvel de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, “não dispondo a lei em contrário”. Quando a lei admite escrito particular e em que casos, confira na norma e com o cartório.

Quem paga a escritura e o registro?

O art. 490 do Código Civil diz que, salvo cláusula em contrário, as despesas de escritura e registro ficam a cargo do comprador e as da tradição a cargo do vendedor. O ITBI é do município: segundo o CTN, art. 42, o contribuinte é qualquer das partes na operação, como dispuser a lei. Confira a lei da cidade do imóvel.

Posso vender um imóvel financiado?

Na alienação fiduciária, a lei admite que o fiduciante transmita seus direitos sobre o imóvel com anuência expressa do fiduciário, e o adquirente assume as obrigações (Lei 9.514/1997, art. 29). Confira o contrato de financiamento e fale com o credor.

Existe um percentual padrão de sinal na compra de imóvel?

Não. Os arts. 417 a 420 do Código Civil tratam das arras, mas não fixam percentual: o valor é o que as partes combinarem, e as consequências da desistência dependem de quem descumpriu ou de cláusula de arrependimento.

Até quando posso reclamar se a área do imóvel for menor do que a anunciada?

O art. 501 do Código Civil dá o prazo de um ano, a contar do registro do título, para propor as ações do art. 500; se a imissão na posse atrasou por culpa do vendedor, o prazo corre da posse. Até um vigésimo da área total, a referência às dimensões é presumida apenas enunciativa (art. 500, § 1º), ressalvado o direito do comprador de provar que não teria feito o negócio.

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