Conteúdo informativo, baseado no Código Civil (arts. 1.647 a 1.650), vigente em 03/11/2026. Não substitui orientação de advogado. A Apresenta.me não responde por uso destas informações sem análise do caso. Revisado em 03/11/2026 pela Equipe Apresenta.me.
Outorga uxória é a autorização que um cônjuge dá ao outro para vender ou gravar um imóvel. O Código Civil diz que “nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta”, “alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis” (art. 1.647, I). Na venda, isso quer dizer que o cônjuge do vendedor autoriza a venda, e que a falta dessa autorização, quando necessária e não suprida pelo juiz, torna a venda anulável (art. 1.649).
O que é outorga uxória?
É o nome usado para a autorização do art. 1.647. O caput do artigo fala em “autorização do outro” cônjuge, e a palavra “outorga” aparece nos arts. 1.648 e 1.650. Em resumo, a regra impede que um dos cônjuges venda o imóvel sozinho, salvo no regime da separação absoluta.
Quando o cônjuge precisa assinar a venda do imóvel?
Sempre que o vendedor é casado e o regime de bens não é o da separação absoluta. O art. 1.647 lista quatro situações em que a autorização é exigida:
- alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, o caso da venda e também o de uma hipoteca;
- pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
- prestar fiança ou aval;
- fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns ou dos que possam integrar futura meação.
Quem trabalha com locação deve olhar o terceiro item: o fiador casado também precisa da autorização do cônjuge para prestar a fiança (art. 1.647, III), salvo na separação absoluta.
E o regime de bens, muda alguma coisa?
Muda em um ponto: o art. 1.647 exclui a separação absoluta e não prevê outra exceção. Nos demais regimes, a autorização é exigida. Nem todo pacto antenupcial de separação de bens equivale à “separação absoluta”, e quem confirma isso é a leitura do pacto por advogado ou pelo cartório. Na dúvida, peça a autorização: a falta dela pode custar a venda.
E na união estável?
O art. 1.647 fala em “cônjuges”. Se a regra se estende à união estável, isso depende de jurisprudência e de normas do registro de imóveis, que este texto não analisa. O corretor não deve resolver essa questão sozinho: pergunte ao proprietário se há companheiro ou companheira e peça orientação ao advogado ou ao cartório antes de anunciar.
E se o cônjuge não quiser assinar?
O art. 1.648 prevê que “cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la”. O suprimento é uma decisão judicial, e a imobiliária não tem como substituí-la com um documento próprio.
O que acontece se o imóvel for vendido sem a outorga?
O art. 1.649 diz que a falta de autorização, “não suprida pelo juiz, quando necessária”, “tornará anulável o ato praticado”. O outro cônjuge pode pedir a anulação “até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal”. A mesma regra diz que a aprovação posterior torna o ato válido, “desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado” (parágrafo único).
O art. 1.650 acrescenta quem pode pedir: só o cônjuge a quem cabia conceder a autorização, ou os herdeiros dele. Para a imobiliária, o efeito prático é um negócio que parece fechado e fica sujeito a ser desfeito por um prazo longo.
Por que a imobiliária deve se preocupar com isso?
Uma venda anulável pode voltar à estaca zero depois de fechada. O comprador já pode ter pago sinal, contratado financiamento e se mudado quando o outro cônjuge pede a anulação, dentro do prazo do art. 1.649, que corre até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. A imobiliária que captou o imóvel sem checar o estado civil do proprietário fica no meio da discussão, entre um comprador que reclama e um vendedor que não previu o problema. A checagem é simples e se faz antes de anunciar, quando ainda não há ninguém prejudicado.
Como evitar o problema na captação do imóvel?
- Pergunte o estado civil e o regime de bens do proprietário na primeira conversa, antes de anunciar.
- Peça a matrícula atualizada e os documentos pessoais do casal, para conferir quem consta como dono.
- Se o proprietário é casado, peça que o cônjuge assine junto a autorização de venda e, depois, o contrato. O contrato de compra e venda e a escritura pública andam mais rápido quando todos já assinaram a autorização.
- Guarde os documentos na ficha do imóvel e registre no histórico do proprietário quem precisa assinar.
- Em caso de companheiro, separação ou divórcio ainda sem partilha, peça orientação de advogado antes de seguir.
O risco de vender sem as pessoas certas assinando também aparece em negócios sem registro, como mostra o post sobre contrato de gaveta.
Como o Apresenta.me ajuda
Na gestão da carteira de imóveis, a matrícula em PDF alimenta a ficha montada pela Apr.IA, e é nela que você confere quem consta como dono antes de anunciar. Quando o contrato vai para a assinatura digital, o sistema sugere os signatários a partir do contrato, como proprietários, cônjuges, fiadores e testemunhas, e mostra quem já assinou e quem falta. No CRM para corretor de imóveis, o histórico do proprietário guarda o que foi combinado em cada conversa, e quem assume o atendimento depois retoma de onde o colega parou.
Fonte oficial e aviso
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.647 a 1.650: planalto.gov.br, texto compilado consultado em 03/11/2026.
Este texto não trata de união estável nem de pacto antenupcial caso a caso, e não traz decisões de tribunais: a leitura de alguns pontos pode mudar com a jurisprudência, então confirme com advogado antes de agir.
Revisado em 03/11/2026. Autoria: Equipe Apresenta.me.
Conteúdo informativo, baseado nas normas acima, vigentes em 03/11/2026. Não substitui orientação de advogado. A Apresenta.me não responde por uso do conteúdo sem análise do caso.
Perguntas frequentes
O que é outorga uxória?
É a autorização de um cônjuge para que o outro venda ou grave um imóvel. O Código Civil exige essa autorização no art. 1.647, I, exceto no regime da separação absoluta.
Quando a outorga uxória é exigida?
Quando o vendedor é casado e o regime de bens não é o da separação absoluta. O art. 1.647 também a exige para prestar fiança ou aval, para pleitear sobre os imóveis e para certas doações.
Quem é casado em separação de bens precisa da autorização do cônjuge?
O Código excetua a separação absoluta. O Código dispensa a autorização só na separação absoluta. Nem todo pacto de separação de bens é absoluto, e quem confirma é a leitura do pacto por advogado ou cartório. Na dúvida, peça a autorização.
O que fazer se o cônjuge se recusa a assinar?
O art. 1.648 permite que o juiz supra a outorga quando o cônjuge a nega sem motivo justo ou quando é impossível concedê-la. É uma decisão judicial.
A venda sem outorga é nula?
Anulável. Pelo art. 1.649, quando a falta de autorização não é suprida pelo juiz, o cônjuge pode pedir a anulação até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal, e a aprovação posterior, por instrumento público ou particular autenticado, torna o ato válido.
Quem pode pedir a anulação?
Segundo o art. 1.650, apenas o cônjuge a quem cabia conceder a autorização ou os herdeiros dele.



