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Escritura pública de compra e venda: custo, documentos e diferença para o registro

O que é a escritura pública de compra e venda, quando o Código Civil a exige, quem faz cada ato, quais documentos a lei cita, o custo e a diferença para o registro.

Equipe Apresenta.me

6 min de leitura

Escritura pública de compra e venda: custo, documentos e diferença para o registro

Conteúdo informativo, baseado no Código Civil (arts. 108 e 1.245), na Constituição Federal (art. 156, II), na Lei 7.433/1985 (art. 1º), no Decreto 93.240/1986 (art. 1º), na Lei 6.015/1973 (arts. 17, 19, 169, 205, 217 e 221) e na Lei 8.935/1994 (arts. 6º a 8º e 12), vigentes em 02/11/2026. Não substitui orientação de advogado. A Apresenta.me não responde por uso destas informações sem análise do caso. Revisado em 02/11/2026 pela Equipe Apresenta.me.

A escritura pública de compra e venda é o documento que o tabelião de notas lavra para formalizar a venda de um imóvel. Em regra, o Código Civil a exige para imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108), e ela não transfere a propriedade sozinha: a propriedade passa com o registro do título no Registro de Imóveis (art. 1.245). Nenhuma das normas que conferimos fixa um valor único para o custo da escritura; o orçamento sai do cartório de notas.

O que é a escritura pública e quando ela é obrigatória

O art. 108 do Código Civil diz:

Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Duas ressalvas do próprio texto. A frase abre com "Não dispondo a lei em contrário", e a Lei de Registros Públicos admite, no art. 221, II, o registro de "escritos particulares autorizados em lei". Quais leis autorizam o escrito particular, e em que casos, não está nas fontes que conferimos: o tabelião ou o advogado confirma o seu caso.

Quem lavra a escritura é o tabelião de notas. A Lei 8.935/1994, art. 7º, I, dá aos tabeliães de notas, com exclusividade, a competência para "lavrar escrituras e procurações, públicas". O art. 6º diz que cabe ao notário "formalizar juridicamente a vontade das partes".

Escritura e registro: a diferença

  • A escritura é feita no tabelião de notas. Registra a vontade das partes e o negócio. A escolha do tabelião é livre: o art. 8º da Lei 8.935 diz que "é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio".
  • O registro é feito no Registro de Imóveis, pelo oficial de registro de imóveis (Lei 8.935, art. 12). Os atos do registro são efetuados "na serventia da situação do imóvel" (Lei 6.015, art. 169).

É o registro que transfere a propriedade. O Código Civil diz no art. 1.245: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". E o § 1º: "Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." Para o comprador, a escritura sem registro deixa a venda incompleta.

Quais documentos a lei cita

A Lei 7.433/1985, art. 1º, diz:

Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.

E, no § 2º do mesmo artigo:

O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.

Ou seja, além da identificação das partes, o tabelião consigna na escritura o comprovante do imposto de transmissão (o ITBI), as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais. O Decreto 93.240/1986 detalha o rol no art. 1º. Para o rol completo e a ressalva sobre a certidão de ônus reais, veja a seção sobre a escritura no texto de averbação de imóvel.

Essa lista diz o que o tabelião consigna. Não é a lista completa de documentos para vender um imóvel: certidões pessoais do vendedor, documentos de pessoa jurídica e de estado civil, e a exigência de cada cartório ficam fora, e o cartório de notas confirma o que pede no seu caso.

Quanto custa a escritura

Nenhuma das normas que conferimos para este texto fixa um preço nacional para escritura ou registro. O orçamento sai do cartório de notas, e o valor do registro, do cartório de imóveis. Duas coisas valem para o planejamento do cliente:

  • O ITBI é um imposto municipal (Constituição Federal, art. 156, II), e quem paga, quanto e quando dependem da lei do município. Entra nas contas do negócio, à parte do preço do imóvel.
  • Quem pede o registro paga as despesas dele. O art. 217 da Lei 6.015 diz que o registro e a averbação "poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas".

Antes de passar números ao cliente, peça o orçamento por escrito ao cartório de notas e ao de imóveis, e confirme com o tabelião como fica o ITBI no seu município.

Passo a passo para o corretor acompanhar

  1. Matrícula atualizada. A Lei 6.015, art. 17, diz que "qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido". O art. 19 diz que a certidão não pode ser retardada por mais de cinco dias.
  2. Documentos das partes e do imóvel reunidos antes da data marcada, conforme a lista do tabelião.
  3. ITBI conforme a regra do município. O Decreto 93.240 ressalva "as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura".
  4. Lavratura da escritura no tabelião de notas escolhido pelas partes.
  5. Registro no Registro de Imóveis. Fique de olho no prazo da prenotação: o art. 205 da Lei 6.015 diz que os efeitos da prenotação cessam automaticamente se, decorridos vinte dias do lançamento no protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.
  6. Matrícula com a venda registrada. Com o registro, a propriedade se transfere (Código Civil, art. 1.245).

Como o Apresenta.me ajuda

Quem conduz vendas ganha tempo quando os papéis do imóvel entram no cadastro desde o início. Na gestão da carteira de imóveis, o cadastro aceita o PDF da matrícula: a Apr.IA monta a ficha e mostra um resumo do que cadastrou para você conferir. No CRM para corretor de imóveis, a linha do tempo do cliente guarda ligações, mensagens, propostas e anotações, e você retoma o atendimento de onde parou. Para mostrar ao cliente quanto cabe no bolso antes da escritura, use o simulador de financiamento imobiliário: ele estima as parcelas pelo sistema SAC ou Price, com a taxa de cada banco publicada pelo Banco Central, e não calcula escritura nem ITBI. Quer ver o CRM e a carteira funcionando? Fale com a equipe da Apresenta.me e peça uma demonstração.

Fonte oficial e revisão

Textos compilados no Planalto, consultados em 02/11/2026. Revisado em 02/11/2026 pela Equipe Apresenta.me. Conteúdo informativo, que não substitui orientação de advogado. A Apresenta.me não responde por uso destas informações sem análise do caso.

Perguntas frequentes

A escritura pública é obrigatória na compra e venda de imóvel?

Em regra, para imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. O art. 108 do Código Civil abre com "Não dispondo a lei em contrário", e a Lei 6.015/1973 admite o registro de escritos particulares autorizados em lei (art. 221, II). Quais leis autorizam, e em que casos, as fontes que conferimos não dizem: o tabelião ou o advogado confirma o seu caso.

A escritura transfere a propriedade do imóvel?

Não sozinha. O art. 1.245 do Código Civil diz: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis", e o § 1º acrescenta que, enquanto o título não é registrado, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

Qual é a diferença entre escritura e registro?

A escritura é lavrada pelo tabelião de notas (Lei 8.935/1994, art. 7º, I). O registro é feito pelo oficial de registro de imóveis, na serventia da situação do imóvel (Lei 8.935, art. 12; Lei 6.015, art. 169). É o registro que transfere a propriedade.

Quanto custa a escritura pública?

Nenhuma norma que conferimos fixa um valor nacional. Peça o orçamento por escrito ao cartório de notas e, para o registro, ao cartório de imóveis. O ITBI é imposto municipal, à parte; quem paga e quanto depende da lei do município. Quem pede o registro arca com as despesas dele (Lei 6.015, art. 217).

Posso fazer a escritura em outra cidade?

Sim. O art. 8º da Lei 8.935/1994 diz que "é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio". O registro, porém, é feito na serventia da situação do imóvel.

Quais documentos o tabelião consigna na escritura?

Além da identificação das partes, o tabelião consigna o comprovante do pagamento do imposto de transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais (Lei 7.433/1985, art. 1º, § 2º). Não é a lista completa de documentos para vender; o cartório de notas confirma o que pede. Veja o detalhe em averbação de imóvel.

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