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Contrato de administração de imóveis: cláusulas, taxa de administração e prestação de contas

Contrato de administração de imóveis: art. 22, VII, da Lei do Inquilinato, cláusulas, taxa de administração, repasse, prestação de contas e IRRF.

Equipe Apresenta.me

6 min de leitura

Contrato de administração de imóveis: cláusulas, taxa de administração e prestação de contas

Conteúdo informativo, baseado na Lei 8.245/1991 (art. 22, VI e VII) e na IN RFB 1.500/2014 (arts. 22, 31, 35 e 105) vigentes em 02/11/2026. Não substitui orientação de advogado ou contador. A Apresenta.me não responde por uso do conteúdo sem análise do caso.

O contrato de administração de imóveis é o acordo em que o proprietário entrega à imobiliária a gestão da locação e combina a taxa de administração, o repasse e a prestação de contas. O ponto da Lei do Inquilinato que toca o assunto é o art. 22, VII: o locador é obrigado a pagar "as taxas de administração imobiliária, se houver". Percentual, prazo e tudo o que está incluído dependem do que as partes escreverem.

O que a lei diz e o que deixa para o contrato

O art. 22, VII, da Lei 8.245/1991 diz que o locador é obrigado a "pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador". O texto não fixa percentual. Por isso este artigo não cita "taxa de mercado": nenhuma norma consultada define um valor.

A lei também trata de recibo. O locador deve fornecer ao locatário "recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica" (art. 22, VI), e a IN RFB 1.500/2014 torna obrigatória "a emissão de recibo ou documento equivalente pelo locador ou administrador do bem, quando do recebimento de rendimentos da locação de bens imóveis" (art. 35). Quem administra, portanto, precisa de rotina de recibo.

Cláusulas que o contrato de administração deve cobrir

Como o art. 22, VII, não fixa percentual nem lista o que a administração inclui, vale conferir se o contrato responde a estas perguntas:

  • Taxa de administração: qual o percentual, sobre o quê (aluguel, aluguel mais encargos, multas e juros cobrados do inquilino) e se incide sobre o que foi faturado ou sobre o que foi recebido.
  • Intermediação: se há cobrança separada pela captação do inquilino e pela análise do candidato e do fiador, já que o art. 22, VII, trata as duas coisas.
  • Repasse: data, forma e conta de destino, e o que pode ser descontado antes (taxa, despesas autorizadas, tributos que a imobiliária pague pelo proprietário).
  • Inadimplência: se o repasse depende de o inquilino pagar ou se a imobiliária o garante. Quem garante o aluguel assume risco, como mostra o texto sobre os benefícios e riscos do aluguel garantido.
  • Manutenção: até que valor a imobiliária pode mandar consertar sem autorização do proprietário.
  • Prestação de contas: periodicidade, formato do extrato e quais comprovantes acompanham.
  • Tributos: quem faz a retenção, quem orienta o proprietário e que documentos ele recebe para declarar.
  • Prazo e saída: duração do contrato de administração, aviso prévio para encerrar e o que acontece com os contratos de locação em andamento.

É um roteiro de itens para conversar com o proprietário, não um modelo pronto: o texto final deve ser revisado por um advogado.

A taxa de administração e o imposto de renda do proprietário

A taxa liga o contrato de administração ao imposto de renda do proprietário. A IN RFB 1.500/2014 (art. 31) diz que, no aluguel pago por pessoa jurídica, não integram a base de cálculo, entre outros itens, "as despesas pagas para sua cobrança ou recebimento", mas "somente poderão reduzir o valor do aluguel bruto quando o ônus tenha sido do locador" (§ 1º). As normas lidas não escrevem a expressão "taxa de administração". A Receita orienta o contribuinte que recebe por imobiliária a verificar se o valor declarado "corresponde ao valor do aluguel menos a taxa de administração (cobrada pela imobiliária)". Na dúvida, o contador do proprietário confirma o enquadramento.

Segundo a IN, quando o aluguel é recebido por meio de imobiliária, considera-se como data de recebimento "aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando tenha havido o repasse para o beneficiário" (art. 31, § 2º). A Receita, ao tratar do carnê-leão, aponta a mesma data. E, quando o inquilino é pessoa jurídica e o proprietário é pessoa física, o aluguel está sujeito ao IRRF (art. 22, VI), com recolhimento até o último dia útil do 2º decêndio do mês seguinte (art. 105, I). A calculadora de IRRF sobre aluguel estima o imposto retido. Como a divisão das tarefas de retenção e orientação entre inquilino, imobiliária e proprietário varia de caso a caso, escreva isso no contrato e confirme com o contador. Se o inquilino for pessoa física, o proprietário recolhe o carnê-leão, assunto do texto sobre carnê-leão sobre aluguel.

Taxa de administração, nota fiscal e reforma tributária

A nota fiscal da taxa de administração e o enquadramento do serviço são assunto do contador; o texto sobre a importância de emitir nota fiscal no setor imobiliário dá o contexto. O efeito da reforma tributária sobre a cobrança da taxa e sobre o repasse está em como a reforma tributária muda o repasse ao proprietário.

Prestação de contas ao proprietário

A Lei do Inquilinato não define o formato da prestação de contas ao proprietário; o contrato é que diz. Na prática, o que o proprietário quer ver é o mesmo em todo mês: o aluguel recebido, a taxa de administração, os valores descontados (como IPTU, quando a imobiliária o paga) e o saldo repassado, mais os comprovantes. Se o contrato prevê um extrato mensal e um demonstrativo para o imposto de renda, a imobiliária precisa conseguir entregá-los sem montar planilha à mão.

Como o Apresenta.me ajuda no contrato de administração

No sistema de gestão de locação, quando o pagamento chega, a fatura é baixada e a taxa de administração fica com a imobiliária; o resto vai para o proprietário. Com a conta digital ApBank, o repasse pode sair sozinho na data prevista, por Pix para a conta bancária dele; sem ela, a imobiliária registra o repasse e faz a transferência. Tudo fica ligado à fatura de origem. No financeiro, a previsão de repasse mostra quanto vai sair, para quem e quando. Na Central do inquilino e do proprietário, o proprietário vê o extrato de cada imóvel, a movimentação mês a mês e o demonstrativo para o imposto de renda. E, quando o inquilino é pessoa jurídica e o proprietário é pessoa física, a imobiliária pode ativar o cálculo automático da retenção de IRRF, descontada do repasse.

Para ver como isso fica na sua carteira, fale com a equipe da Apresenta.me e peça uma demonstração.

Fonte oficial e aviso

Revisado em 02/11/2026. Autoria: Equipe Apresenta.me.

Conteúdo informativo, baseado nas normas acima, vigentes em 02/11/2026. Não substitui orientação de advogado ou contador. A Apresenta.me não responde por uso do conteúdo sem análise do caso.

Veja também

Perguntas frequentes

O que é um contrato de administração de imóveis?

É o acordo em que o proprietário entrega à imobiliária a gestão da locação e combina taxa de administração, repasse e prestação de contas. A Lei do Inquilinato só trata do assunto no art. 22, VII, que põe a cargo do locador as taxas de administração imobiliária, se houver; o resto fica no contrato.

Quem paga a taxa de administração do aluguel?

O art. 22, VII, da Lei 8.245/1991 obriga o locador a pagar "as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações". Na rotina da imobiliária, a taxa costuma ser descontada do aluguel antes do repasse ao proprietário, e o contrato de administração deve dizer isso.

Qual o percentual da taxa de administração?

A lei não fixa percentual. O valor e a base de cálculo (aluguel, encargos, multas e juros) são combinados no contrato de administração entre o proprietário e a imobiliária.

A taxa de administração reduz o imposto de renda do proprietário?

No aluguel pago por pessoa jurídica, a IN RFB 1.500/2014 (art. 31) permite abater do aluguel bruto, entre outras, as despesas de cobrança ou recebimento, apenas quando o ônus tenha sido do locador. A Receita orienta que o valor declarado seja o aluguel menos a taxa de administração. Confirme o enquadramento com o contador.

Quando o aluguel é considerado recebido para o imposto de renda?

Quando o aluguel é recebido por meio de imobiliária, a IN RFB 1.500/2014 (art. 31, § 2º) considera como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando houve o repasse ao proprietário.

Como a imobiliária faz a prestação de contas ao proprietário?

A lei não define o formato; o contrato é que diz. No Apresenta.me, o proprietário consulta pela Central o extrato de cada imóvel, a movimentação mês a mês e o demonstrativo para o imposto de renda.

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