Conteúdo informativo, baseado na IN RFB nº 1.500/2014 e na tabela mensal do IRPF vigentes em 02/11/2026. Não substitui orientação de contador. A Apresenta.me não responde por uso destas informações sem análise do caso. Revisado em 02/11/2026 pela Equipe Apresenta.me.
O carnê-leão é o recolhimento mensal do Imposto de Renda de quem recebe aluguel de outra pessoa física e não teve imposto retido na fonte. O locador paga mês a mês, e o valor entra na declaração anual como antecipação do imposto devido. O cálculo usa a tabela mensal de 2026, e o inquilino empresa segue outra regra, explicada mais abaixo.
Quem paga carnê-leão sobre aluguel
Paga o carnê-leão a pessoa física residente no País que recebe de outras pessoas físicas rendimentos que não foram tributados na fonte, como o aluguel e a sublocação de imóveis (IN RFB nº 1.500/2014, art. 53, I). Na prática:
- Se o inquilino é pessoa física, o locador recolhe o carnê-leão.
- Se o inquilino é pessoa jurídica, o aluguel pago por empresa a pessoa física sofre retenção do Imposto de Renda na fonte (art. 22, VI) e não passa pelo carnê-leão. A Receita orienta declarar esse rendimento como recebido de pessoa jurídica.
- Se o aluguel é recebido por meio de imobiliária e o inquilino é pessoa física, o locador declara o rendimento como de pessoa física, pelo Carnê-Leão Web. A data de recebimento é a do pagamento do inquilino, mesmo que o repasse ao locador aconteça depois (arts. 30 e 31, § 2º).
O que entra e o que sai da base de cálculo
Para o aluguel pago por pessoa física, valem as mesmas regras de base de cálculo do aluguel pago por empresa (IN RFB nº 1.500/2014, art. 30). Compõem a base de cálculo os juros de mora, a atualização monetária, as multas por rescisão do contrato, a indenização por rescisão antecipada ou término do contrato, os acréscimos pelo atraso no pagamento, as benfeitorias feitas pelo inquilino e não reembolsadas pelo locador e as luvas (art. 32).
Não integram a base, quando o encargo foi do locador (IN RFB nº 1.500/2014, arts. 30 e 31, § 1º, e Lei nº 7.739/1989, art. 14):
- os impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o imóvel, como o IPTU;
- o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
- as despesas pagas para cobrança ou recebimento do aluguel;
- as despesas de condomínio.
Nenhuma dessas normas escreve "taxa de administração". O enquadramento legal é o de despesa de cobrança ou recebimento, e a Receita orienta conferir se o valor declarado é o aluguel menos a taxa de administração cobrada pela imobiliária (orientação da Receita sobre aluguel recebido de imobiliária). O livro Caixa não pode ser usado para rendimentos de aluguel (orientação da Receita sobre deduções do carnê-leão).
Como calcular: tabela mensal de 2026 e redutor
O carnê-leão usa a tabela progressiva mensal e a tabela de redução do imposto (IN RFB nº 1.500/2014, art. 55). A tabela mensal em vigor desde janeiro de 2026 (página da Receita atualizada em 27/04/2026) é:
- até R$ 2.428,80: sem imposto;
- de R$ 2.428,81 a R$ 2.826,65: alíquota de 7,5% e dedução de R$ 182,16;
- de R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05: alíquota de 15% e dedução de R$ 394,16;
- de R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68: alíquota de 22,5% e dedução de R$ 675,49;
- acima de R$ 4.664,68: alíquota de 27,5% e dedução de R$ 908,73.
Antes de aplicar a tabela, o locador pode deduzir dependentes (R$ 189,59 por dependente), contribuição à Previdência e pensão alimentícia, ou usar o desconto simplificado de R$ 607,20 por mês, se for mais vantajoso (art. 52, § 3º, e art. 56).
Desde janeiro de 2026 há ainda a redução do imposto da Lei nº 15.270/2025 (art. 3º-A da Lei nº 9.250/1995), que a IN estende ao carnê-leão (art. 55 e Anexo X):
- rendimentos tributáveis mensais até R$ 5.000,00: redução de até R$ 312,89, de modo que o imposto devido seja zero;
- de R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00: redução de R$ 978,62 menos 0,133145 vezes o rendimento tributável do mês, sempre limitada ao imposto apurado;
- acima de R$ 7.350,00: sem redução.
As normas não dizem de forma expressa se o limite de R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 conta o aluguel bruto ou o aluguel já descontado das despesas do locador. Por isso este texto não traz exemplo numérico de aluguel. Na dúvida, confirme com o contador ou no Carnê-Leão Web da Receita. Se a tabela, a IN ou a Lei nº 9.250/1995 mudarem, os valores acima precisam ser conferidos de novo.
Quando pagar o carnê-leão e qual Darf usar
- O prazo vai até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento (IN RFB nº 1.500/2014, arts. 66 e 105, II). O aluguel recebido em novembro, por exemplo, é pago até o último dia útil de dezembro.
- O código do Darf é 0190, recolhimento mensal obrigatório (art. 107, I).
- Com valor abaixo de R$ 10,00, o Darf não é gerado e o valor é somado ao imposto do mês seguinte (art. 105, § 3º, e orientação da Receita).
- Em pagamento atrasado, juros e multa são pagos em Darf separado, com o código 3244 (art. 107, § 1º). A multa de mora é de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20% (art. 106, § 1º).
Carnê-leão, declaração anual e recibo
Os rendimentos do carnê-leão entram na base de cálculo da declaração anual, e o imposto pago é considerado antecipação do imposto apurado nela (art. 54). O locador ou o administrador do imóvel deve emitir recibo quando recebe o aluguel (art. 35); a ferramenta de recibo de aluguel ajuda nisso.
Se o inquilino for uma empresa: retenção na fonte
Quando a empresa paga aluguel a pessoa física, ela retém o imposto na fonte, pela tabela mensal e com a tabela de redução, como antecipação do devido na declaração anual (art. 22, caput e VI). A retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 é dispensada (art. 61), e o recolhimento vai até o último dia útil do 2º decêndio do mês seguinte (art. 105, I). O código do Darf da retenção sobre aluguel é o 3208, segundo a consulta pública de códigos de receita, e não consta da IN.
Onde o Apresenta.me entra
O Apresenta.me gera, para o proprietário, o Demonstrativo de Imposto de Renda do ano, com os aluguéis recebidos e a taxa de administração mês a mês, e o envia em PDF para os e-mails de contato do cadastro. O funcionamento está em notas fiscais e DIMOB. A imobiliária que entrega a Dimob também alimenta o Comprovante Anual de Rendimentos de Aluguéis, que a própria Dimob emite para locadores e locatários e cuja assinatura não é obrigatória (perguntas e respostas da Receita sobre a Dimob, perguntas 62 e 69). O prazo e a multa da declaração estão em tudo sobre a Dimob.
Quer ver o demonstrativo funcionando na sua carteira? Fale com a equipe da Apresenta.me e peça uma demonstração.
Fonte oficial e revisão
- IN RFB nº 1.500/2014, arts. 22, 30 a 32, 35, 52 a 56, 61, 65-A, 66, 105 a 107 e Anexo X: normas.receita.fazenda.gov.br
- Lei nº 15.270/2025 e Lei nº 9.250/1995, art. 3º-A: planalto.gov.br
- Receita Federal, tabela do IRPF de 2026: gov.br/receitafederal
Revisado em 02/11/2026 pela Equipe Apresenta.me. Conteúdo informativo, que não substitui orientação de contador. A Apresenta.me não responde por uso destas informações sem análise do caso.
Perguntas frequentes
Quem paga carnê-leão sobre aluguel?
A pessoa física residente no País que recebe aluguel de outra pessoa física, sem imposto retido na fonte (IN RFB nº 1.500/2014, art. 53, I). Se o aluguel é recebido por meio de imobiliária e o inquilino é pessoa física, o locador também declara pelo carnê-leão.
Aluguel pago por empresa tem carnê-leão?
Não. O aluguel pago por pessoa jurídica a pessoa física sofre retenção do Imposto de Renda na fonte (IN RFB nº 1.500/2014, art. 22, VI) e não passa pelo carnê-leão. O rendimento é declarado como recebido de pessoa jurídica.
Até que dia pagar o carnê-leão do aluguel?
Até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento (IN RFB nº 1.500/2014, arts. 66 e 105, II). Valor abaixo de R$ 10,00 é somado ao imposto do mês seguinte.
Qual é o código do Darf do carnê-leão?
O código é 0190, recolhimento mensal obrigatório (IN RFB nº 1.500/2014, art. 107, I). Juros e multa de um pagamento em atraso vão em Darf separado, com o código 3244.
Posso deduzir condomínio e IPTU do aluguel no carnê-leão?
Podem ser deduzidos os impostos incidentes sobre o imóvel, as despesas de condomínio e as despesas de cobrança ou recebimento, mas só quando o encargo foi do locador (IN RFB nº 1.500/2014, arts. 30 e 31, § 1º). Se o inquilino pagou, o valor não reduz o aluguel.



