Conteúdo informativo, baseado na Lei 8.245/1991 (arts. 37 a 39 e 43, II) vigente em 02/11/2026. Não substitui orientação de advogado. A Apresenta.me não responde por uso do conteúdo sem análise do caso.
A caução é uma das garantias que o locador pode exigir do inquilino no contrato de aluguel. Este texto resume o que a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) diz sobre ela e aponta o que precisa ser conferido no contrato, porque vários pontos que as pessoas procuram, como prazo de devolução, a lei não fixa.
O que é a caução de aluguel
O art. 37 da Lei 8.245 lista as modalidades de garantia que o locador pode exigir no contrato de locação: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. A caução é a primeira da lista.
"Art. 38. A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis."
Tipos de caução e como registrar cada uma
O art. 38 trata de quatro situações:
- Bens móveis: "deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos" (§ 1º).
- Bens imóveis: "deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula" (§ 1º).
- Dinheiro: tem regras próprias, no § 2º (veja a seção seguinte).
- Títulos e ações: "deverá ser substituída, no prazo de trinta dias, em caso de concordata, falência ou liquidação das sociedades emissoras" (§ 3º).
Caução em dinheiro: limite de três aluguéis e poupança
"A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva." (art. 38, § 2º)
Três pontos do texto:
- o limite de três meses de aluguel vale para a caução em dinheiro;
- o dinheiro vai para a caderneta de poupança;
- as vantagens da poupança, ou seja, o rendimento, revertem em benefício do locatário quando a soma é levantada.
Esses "três meses" são o teto da caução em dinheiro. Não são multa de rescisão nem têm relação com ela.
Até quando a caução vale e como fica a devolução
O art. 39 diz que, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação "se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei".
Sobre devolver a caução em dinheiro, a lei diz apenas que as vantagens da poupança revertem ao locatário no levantamento. Ela não fixa prazo de devolução. Prazo e condições de devolução ficam para o contrato, então confira essa cláusula antes de assinar.
Caução e outras garantias no mesmo contrato
O parágrafo único do art. 37 é direto: "É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação." O art. 43, II, ainda classifica como contravenção penal "exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação".
Na prática, o locador escolhe uma só: caução, fiador, seguro fiança ou cessão de quotas de fundo. Para comparar as opções, veja o texto sobre fiador, seguro fiança e seguro caução e os cuidados de quem oferece aluguel garantido.
A caução no controle da imobiliária
No Apresenta.me, a caução em dinheiro é registrada na aba Garantias do contrato, com extrato do depósito à devolução, e o sistema avisa quando o valor passa de três aluguéis. Os detalhes estão na página de seguros e garantias de locação. Se preferir tirar dúvidas antes, fale com a equipe.
Fonte oficial
- Lei 8.245/1991, art. 37 e parágrafo único; art. 38, caput e §§ 1º a 3º; art. 39; art. 43, II: texto compilado no Planalto, consulta em 02/11/2026.
Revisado em 02/11/2026. Texto da Equipe Apresenta.me.
Veja também
- Fiador de aluguel: quem pode ser e como funciona: a fiança e as outras garantias lado a lado
- Os benefícios e riscos do aluguel garantido: o que a imobiliária assume ao garantir o aluguel
- Seguro fiança e garantias de locação: caução, fiador e seguro no mesmo contrato
- Simulador de seguro fiança: estime o custo da garantia por seguro



