Conteúdo informativo, baseado no Código Civil (arts. 1.334 a 1.356), na Lei 4.591/1964 e na Lei 8.245/1991, vigentes em 02/11/2026. Não substitui orientação de advogado. A Apresenta.me não responde por uso destas informações sem análise do caso. Revisado em 02/11/2026 pela Equipe Apresenta.me.
Assembleia de condomínio é a reunião em que os condôminos decidem os assuntos do prédio. O síndico deve convocar uma todos os anos, para aprovar o orçamento das despesas, as contribuições e a prestação de contas (Código Civil, art. 1.350), e as extraordinárias podem ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos (art. 1.355). Na primeira convocação vale a maioria dos votos dos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais; na segunda, a maioria dos presentes; os assuntos de quórum especial pedem mais (arts. 1.352, 1.353 e 1.351).
Quais são os tipos de assembleia de condomínio?
- Anual. O art. 1.350 manda o síndico convocar, todo ano, a assembleia dos condôminos "na forma prevista na convenção", a fim de "aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas", e, se for o caso, eleger o substituto do síndico e alterar o regimento interno. A Lei 4.591/1964 (art. 24) chama essa reunião de "assembléia geral ordinária".
- Extraordinária. Pode ser convocada "pelo síndico ou por um quarto dos condôminos" (art. 1.355).
- Para destituir o síndico. Deve ser "especialmente convocada" para esse fim (art. 1.349).
- Sessão permanente. Quando o quórum especial não é atingido, a assembleia pode converter a reunião em sessão permanente, em seguimento (art. 1.353, § 1º), como explicado mais adiante.
Quem define a competência das assembleias, a forma de convocação e o quórum exigido é, primeiro, a convenção do condomínio (art. 1.334, III). O Código Civil traz as regras gerais para o que a convenção não regular.
Quem pode convocar a assembleia e como?
- O síndico convoca a anual e pode convocar as extraordinárias (arts. 1.350 e 1.355). Convocar a assembleia é uma das tarefas do síndico (art. 1.348, I).
- Um quarto dos condôminos pode convocar se o síndico não o fizer (art. 1.350, § 1º) e também as extraordinárias (art. 1.355).
- O juiz decide, a requerimento de qualquer condômino, se a assembleia não se reunir (art. 1.350, § 2º).
- Todos os condôminos precisam ser convocados. Pelo art. 1.354, a assembleia "não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião".
Os artigos 1.350 a 1.355 não fixam prazo de antecedência para a convocação. A forma de convocar vem da convenção (art. 1.334, III), e a assembleia eletrônica segue o que o art. 1.354-A pede do instrumento de convocação.
Qual é o quórum para aprovar uma decisão?
- Primeira convocação: deliberação por "maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais" (art. 1.352). Os votos são "proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns", salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.
- Segunda convocação: a assembleia "poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes", salvo quórum especial (art. 1.353).
- Alterar a convenção ou mudar a destinação do edifício ou da unidade: aprovação de "2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos" (art. 1.351).
- Destituir o síndico: "maioria absoluta de seus membros", em assembleia especialmente convocada, quando ele pratica irregularidades, não presta contas ou não administra convenientemente (art. 1.349).
- Multa a quem descumpre reiteradamente os deveres: deliberação de "três quartos dos condôminos restantes" (art. 1.337).
- Obras: as voluptuárias dependem de voto de dois terços dos condôminos e as úteis, da maioria (art. 1.341, I e II). Acréscimos em partes comuns pedem dois terços (art. 1.342) e outro pavimento ou outro edifício no solo comum, unanimidade (art. 1.343).
Sobre "em segunda convocação vale qualquer número?": não para tudo, o art. 1.353 ressalva o "quorum especial", como o do art. 1.351.
A Lei 4.591/1964 continua publicada no Planalto sem marca de revogação e traz números diferentes em alguns pontos, como a destituição do síndico por dois terços dos presentes, no silêncio da convenção (art. 22, § 5º). Onde o Código Civil trata do mesmo ponto, este texto segue o Código Civil. Em caso de dúvida sobre qual regra vale para o seu condomínio, consulte um advogado.
E se o quórum especial não for atingido?
O art. 1.353, § 1º, permite que a assembleia, por decisão da maioria dos presentes, autorize o presidente a converter a reunião em sessão permanente. Entre as condições: indicar data e hora da sessão em seguimento, "que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias", e convocar os presentes e as unidades ausentes. Os votos da primeira sessão ficam registrados (§ 2º), e a sessão pode ser prorrogada desde que a assembleia termine no prazo total de 90 dias, contado da abertura inicial (§ 3º). O quórum continua o mesmo; a sessão em seguimento só dá mais tempo para reunir os votos.
A assembleia de condomínio pode ser online?
Pode. O art. 1.354-A permite convocar, realizar e deliberar de forma eletrônica, desde que a possibilidade "não seja vedada na convenção de condomínio" e sejam preservados os direitos de voz, de debate e de voto. O instrumento de convocação deve dizer que a assembleia será eletrônica e trazer as instruções de acesso, manifestação e coleta de votos (§ 1º). Pode ser híbrida, com condôminos presentes e virtuais ao mesmo tempo (§ 4º), e a ata só é lavrada depois da somatória e da divulgação de todos os votos (§ 3º). Basta que a convenção não proíba; autorização expressa não é exigida.
Quem pode votar na assembleia?
O Código Civil dá ao condômino que está quite o direito de votar nas deliberações da assembleia e de participar delas (art. 1.335, III) e não trata do voto do inquilino. A Lei 4.591/1964 tem uma regra para o locatário no art. 24, § 4º, com duas condições, e se ela convive hoje com o Código Civil é ponto para o advogado do condomínio.
O que a imobiliária que administra aluguéis precisa acompanhar?
As decisões da assembleia chegam ao contrato de locação. O inquilino paga as despesas ordinárias de condomínio (Lei 8.245/1991, art. 23, XII), mas só se estiverem comprovados "a previsão orçamentária e o rateio mensal" (art. 23, § 2º). As despesas extraordinárias são do locador (art. 22, X). Quem decide, em assembleia, o orçamento e as contribuições (art. 1.350) define a base dessas cobranças. Guardar a ata e o orçamento aprovados facilita mostrar ao inquilino e ao proprietário de onde vem cada valor. O post sobre encargos locatícios detalha quem paga cada despesa.
Se a dúvida é como um prédio novo chega ao regime de condomínio, veja o texto sobre incorporação imobiliária. E se a sua carteira inclui administração de imóveis, o post sobre administração de imóveis mostra a rotina que envolve o condomínio.
No sistema de gestão de locação do Apresenta.me, a prévia das faturas do contrato mostra mês a mês o que será cobrado, com condomínio, água e gás agrupados e com subtotal, e o sistema avisa se alguma fatura já emitida ficou diferente do contrato. Quando o valor do condomínio muda por decisão de assembleia, o que a equipe confere é essa prévia. Quer ver a rotina funcionando? Fale com a equipe da Apresenta.me e peça uma demonstração.
Fonte oficial e aviso
Fonte oficial, textos compilados no Planalto, consultados em 02/11/2026: Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.334, 1.335, 1.337, 1.341 a 1.343, 1.348 a 1.355; Lei 4.591/1964, arts. 22 e 24; Lei 8.245/1991, arts. 22 e 23.
Revisado em 02/11/2026. Autoria: Equipe Apresenta.me.
Conteúdo informativo, baseado no Código Civil, na Lei 4.591/1964 e na Lei 8.245/1991, vigentes em 02/11/2026. Não substitui orientação de advogado. A Apresenta.me não responde por uso do conteúdo sem análise do caso.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre assembleia ordinária e extraordinária?
A ordinária é a anual: o síndico a convoca todo ano para aprovar o orçamento das despesas, as contribuições e a prestação de contas (Código Civil, art. 1.350; a Lei 4.591/1964, art. 24, usa o nome "assembléia geral ordinária"). As extraordinárias são convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos (art. 1.355).
Quem pode convocar a assembleia de condomínio?
O síndico e, se ele não convocar a anual, um quarto dos condôminos (art. 1.350, § 1º). Se a assembleia não se reunir, o juiz decide a requerimento de qualquer condômino (§ 2º). Todos os condôminos precisam ser convocados (art. 1.354).
Qual o quórum da primeira e da segunda convocação?
Na primeira, "maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais" (art. 1.352). Na segunda, "maioria dos votos dos presentes" (art. 1.353). Em ambas vale o quórum especial, quando a lei ou a convenção o exigir.
Qual o quórum para alterar a convenção do condomínio?
O art. 1.351 exige aprovação de "2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos" para alterar a convenção ou mudar a destinação do edifício ou da unidade.
A assembleia de condomínio pode ser feita online?
Pode, desde que a convenção não vede e que voz, debate e voto sejam preservados (art. 1.354-A). A convocação deve informar que será eletrônica e como acessar e votar, e a assembleia pode ser híbrida.
O que acontece se não houver quórum para uma decisão que exige quórum especial?
A assembleia pode, por maioria dos presentes, converter a reunião em sessão permanente, com sessão em seguimento em até 60 dias e prazo total de 90 dias (art. 1.353, §§ 1º a 3º). A aprovação continua exigindo o quórum especial.



