# Contrato de corretagem e autorização de venda: exclusividade, prazo e comissão

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> O que dizem o Código Civil e o Decreto 81.871/1978 sobre contrato de corretagem e autorização de venda: anúncio com documento escrito, exclusividade, prazo e comissão do corretor.

Conteúdo informativo, baseado no Código Civil (arts. 722 a 729), na Lei 6.530/1978 (arts. 3º, 16, 17 e 20) e no Decreto 81.871/1978 (art. 5º), vigentes em 02/11/2026. Não substitui orientação de advogado. A Apresenta.me não responde por uso destas informações sem análise do caso. Revisado em 02/11/2026 pela Equipe Apresenta.me.

O contrato de corretagem é o acordo pelo qual o corretor se obriga a obter negócios para o cliente (Código Civil, art. 722). A autorização de venda é a autorização escrita para a alienação do imóvel, que o corretor precisa ter para anunciá-lo. O Decreto 81.871/1978, art. 5º, só deixa anunciar publicamente quem tiver "contrato escrito de mediação ou autorização escrita para alienação do imóvel anunciado". E a exclusividade, para dar direito à comissão mesmo quando o negócio sai sem o corretor, precisa estar ajustada por escrito (Código Civil, art. 726).

## O que é contrato de corretagem

Segundo o art. 722 do Código Civil, pelo contrato de corretagem "uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas". O corretor, diz o art. 723, "é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio". Se não prestar os esclarecimentos sobre a segurança ou o risco do negócio, responde por perdas e danos (art. 723, parágrafo único).

A intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis compete ao corretor de imóveis, e também pode ser exercida por pessoa jurídica inscrita (Lei 6.530/1978, art. 3º e parágrafo único). O Código Civil não exclui a legislação especial (art. 729).

## Autorização de venda: precisa ser por escrito?

Para anunciar, sim. O art. 5º do Decreto 81.871/1978 diz:

"Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, que tiver contrato escrito de mediação ou autorização escrita para alienação do imóvel anunciado."

A Lei 6.530/1978, art. 20, III, também veda ao corretor "anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito". O inciso IV veda o anúncio sem o número de inscrição do profissional. O decreto não define a diferença entre "contrato escrito de mediação" e "autorização escrita": o que importa é haver documento escrito para aquele imóvel. Quanto ao modelo, o art. 16, VI, da Lei 6.530 dá ao Conselho Federal a competência de elaborar contrato padrão para os serviços de corretagem, "de observância obrigatória pelos inscritos"; peça o modelo vigente ao CRECI do seu estado, porque este texto não o reproduz.

## Exclusividade: o que a lei diz

O art. 726 trata do negócio fechado direto entre as partes:

"Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade."

Na prática:

- sem exclusividade escrita, se o proprietário e o comprador fecham sozinhos, o corretor não tem direito a comissão;
- com exclusividade ajustada por escrito, a remuneração integral é devida mesmo que o negócio saia sem a mediação do corretor;
- mesmo com exclusividade, o proprietário pode afastar a comissão se provar a inércia ou ociosidade do corretor.

O texto da lei só dá esse efeito à exclusividade "por escrito"; a exclusividade combinada de palavra não está coberta por ele. Por isso, a cláusula entra no documento que o proprietário assina.

## Prazo do contrato e o que acontece depois

Os arts. 722 a 729 não fixam prazo mínimo nem máximo para o contrato ou para a exclusividade: vale o que as partes escreverem. O art. 727 cobre duas situações em que o negócio sai depois:

"Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor."

O prazo escrito evita dúvida sobre até quando o corretor trabalha o imóvel, e o registro dos atendimentos e das visitas ajuda a mostrar que o negócio foi "fruto da sua mediação".

## Comissão: quanto, quem paga e quando é devida

- Quanto: nenhuma lei citada neste texto fixa percentual de comissão. Pelo art. 724 do Código Civil, a remuneração, "se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais". A Lei 6.530, art. 17, IV, fala em tabelas de preços de serviços de corretagem, elaboradas pelos sindicatos e homologadas pelos Conselhos Regionais; consulte o CRECI e o sindicato da sua região.
- Quem paga: as normas citadas aqui não dizem se a comissão é do vendedor ou do comprador. O art. 722 fala em obter negócios "para a segunda" pessoa, a que contratou o corretor. Escreva no contrato quem paga.
- Quando é devida: pelo art. 725, a remuneração é devida ao corretor "uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes". O resultado previsto e o momento do pagamento dependem do que o contrato disser.
- Mais de um corretor: se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração é paga "a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário" (art. 728).

## O que colocar no contrato ou na autorização de venda

- Dados das partes (proprietário e corretor ou imobiliária, com o número de inscrição no CRECI) e do imóvel, com a matrícula.
- Preço e condições que o proprietário aceita para a venda.
- Prazo do contrato.
- Exclusividade: se há ou não, por escrito, e por quanto tempo.
- Comissão: valor ou percentual, quem paga, quando é devida e o que acontece se as partes desistirem (art. 725).
- O que vale se o negócio for fechado direto entre as partes (art. 726).
- Autorização expressa para anunciar e os meios de divulgação.
- Regra para divisão com outros corretores, se houver (art. 728).
- Assinatura das partes.

## Assinatura e acompanhamento no Apresenta.me

Com a [assinatura digital do Apresenta.me](https://apresenta.me/assinatura-digital/), você cria o modelo do documento (a Apr.IA gera o modelo a partir do que você pede, e você revisa e ajusta antes de usar), manda para assinar pelo celular, por e-mail ou WhatsApp, e vê na mesma tela quem já assinou e quem falta. O WhatsApp, pelo Apre.Chat, é módulo contratado à parte. Conferir o texto do modelo continua sendo com o corretor e o advogado.

O [CRM para corretor de imóveis](https://apresenta.me/crm-para-corretor-de-imoveis/) guarda a linha do tempo de cada cliente, com visitas, ligações, mensagens e propostas, o que ajuda a mostrar o trabalho feito em cada imóvel. Na [gestão da carteira de imóveis](https://apresenta.me/gestao-carteira-imoveis/), o cadastro do imóvel liga o proprietário à ficha. Para a etapa anterior, veja o texto sobre [captação de imóveis](https://apresenta.me/blog/captacao-de-imoveis-conheca-a-maneira-mais-assertiva-para-esse-processo/).

## Fonte oficial e aviso

- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 722 a 729: [texto compilado no Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm), consulta em 02/11/2026.
- Lei 6.530/1978, arts. 3º, 16, 17 e 20: [texto no Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6530.htm), consulta em 02/11/2026.
- Decreto 81.871/1978, art. 5º: [texto no Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d81871.htm), consulta em 02/11/2026.

Revisado em 02/11/2026 pela Equipe Apresenta.me. Conteúdo informativo, que não substitui orientação de advogado. A Apresenta.me não responde por uso destas informações sem análise do caso.

**Veja também**

- [Assinatura digital de contratos imobiliários](https://apresenta.me/assinatura-digital/): o documento assinado no celular, sem imprimir
- [CRM para corretor de imóveis](https://apresenta.me/crm-para-corretor-de-imoveis/): a história de cada cliente e de cada negociação
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- [Captação de imóveis](https://apresenta.me/blog/captacao-de-imoveis-conheca-a-maneira-mais-assertiva-para-esse-processo/): como chegar ao proprietário e ao documento
