# Comissão do corretor de imóveis: quem paga, quanto é e quando é devida

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> Comissão do corretor de imóveis: a lei não fixa percentual. O que o Código Civil diz sobre quem paga, quando é devida, exclusividade e vários corretores.

Conteúdo informativo, baseado no Código Civil (arts. 722 a 729), na Lei 6.530/1978 e no Decreto 81.871/1978, vigentes em 02/11/2026. Não substitui orientação de advogado. A Apresenta.me não responde por uso destas informações sem análise do caso. Revisado em 02/11/2026 pela Equipe Apresenta.me.

A lei federal não fixa o percentual da comissão do corretor de imóveis. Pelo Código Civil, a remuneração, se não está fixada em lei nem ajustada entre as partes, é arbitrada “segundo a natureza do negócio e os usos locais” (art. 724). Ela é devida quando o corretor consegue o resultado previsto no contrato de mediação, mesmo que o negócio não se efetive por arrependimento das partes (art. 725). Quem paga e quando vem do que foi combinado no contrato.

## Quanto é a comissão do corretor de imóveis?

O valor é o que as partes ajustarem. Nem o Código Civil (arts. 722 a 729) nem a [Lei 6.530/1978](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6530.htm) nem o [Decreto 81.871/1978](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d81871.htm), que regulam a profissão, trazem um percentual: nos dois últimos textos, a busca pela palavra “comissão” não encontra nenhuma ocorrência. O que a Lei 6.530 prevê são o contrato padrão de corretagem elaborado pelo Conselho Federal (art. 16, VI) e as tabelas de preços de serviços de corretagem, que os Conselhos Regionais homologam e que são “elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos” (art. 17, IV).

Isso quer dizer que qualquer número que você vê por aí, como um suposto percentual de mercado, não vem da lei. Se a sua cidade tem tabela, ela vem do CRECI e do sindicato da região, e é neles que você confere o valor.

## Quem paga a comissão?

O Código Civil não diz que a comissão é do vendedor ou do comprador. O art. 722 define a corretagem como o contrato em que uma pessoa, “não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”. A “segunda” pessoa é quem contratou o corretor. Na prática, o pagador sai do contrato de mediação e dos usos locais, por isso o contrato deve dizer quem paga.

## Quando a comissão é devida

- **Resultado previsto no contrato.** “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes” (art. 725). Quando exatamente se paga, na assinatura, no recebimento ou no registro, não está na lei: depende do que ficou escrito.
- **Negócio fechado direto entre as partes.** “Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor”, salvo se, “por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade”: nesse caso o corretor tem direito à remuneração integral, “salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade” (art. 726). Exclusividade verbal não está coberta pelo texto.
- **Corretor dispensado.** Se o dono do negócio dispensa o corretor, por não haver prazo determinado, e o negócio se realiza depois “como fruto da sua mediação”, a corretagem lhe é devida; vale o mesmo se o negócio sai após o prazo do contrato, por efeito dos trabalhos do corretor (art. 727).
- **Mais de um corretor.** Se o negócio se conclui com a intermediação de mais de um, “a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário” (art. 728).

## O que o contrato de mediação deve registrar

Como a lei deixa tanto para o ajuste entre as partes, o contrato de mediação ou a autorização de venda precisa dizer, no mínimo:

- o percentual ou o valor da comissão e sobre o que ele incide;
- quem paga e em que momento;
- se há exclusividade e por quanto tempo, por escrito (art. 726);
- o que acontece se as partes desistirem do negócio (art. 725);
- como a comissão se divide quando há mais de um corretor ou parceria entre imobiliárias (art. 728 divide em partes iguais, salvo ajuste em contrário).

Há ainda uma regra de anúncio: segundo o art. 5º do Decreto 81.871/1978, “somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, que tiver contrato escrito de mediação ou autorização escrita para alienação do imóvel anunciado”. Quem capta imóvel sem autorização escrita não pode anunciá-lo.

O art. 723 acrescenta um dever: o corretor deve executar a mediação “com diligência e prudência” e prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio, inclusive “acerca da segurança ou do risco do negócio”, sob pena de responder por perdas e danos.

## E a divisão entre imobiliária e corretor?

Os artigos lidos não fixam como a imobiliária e o corretor dividem a comissão que o cliente paga. Isso se combina entre eles, por escrito, e vale conferir também a regra do CRECI da sua região. A lei só dá atribuições ao corretor, inclusive pessoa jurídica inscrita: o art. 3º da Lei 6.530 diz que compete ao Corretor de Imóveis “exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis”, e o parágrafo único admite que essas atribuições sejam exercidas por pessoa jurídica inscrita nos termos da lei.

## Como o Apresenta.me ajuda a controlar a comissão

Na [gestão financeira](https://apresenta.me/gestao-financeira-imobiliaria/), o Apresenta.me mostra quanto vai sair para proprietários e corretores, para quem e quando, com previsão por período. Com a conta digital ApBank, a comissão do corretor pode sair na hora ou agendada, e o Extrato de Corretor mostra o imóvel e o contrato de cada comissão. Do lado comercial, o [CRM para corretor de imóveis](https://apresenta.me/crm-para-corretor-de-imoveis/) e o [CRM para imobiliária](https://apresenta.me/crm-para-imobiliaria/) guardam cada negociação, com a linha do tempo de visitas, propostas e anotações do cliente. Para ver isso com os seus números, [fale com a equipe da Apresenta.me](https://apresenta.me/contato/) e peça uma demonstração. Para encontrar quem vende ou compra, há o post [prospecção de clientes](https://apresenta.me/blog/prospeccao-de-clientes/); para a conversa de venda, as [frases impactantes para venda de imóveis](https://apresenta.me/blog/frases-impactantes-para-venda-de-imoveis/).

## Fonte oficial e aviso

- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 722 a 729: [planalto.gov.br](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm), texto compilado consultado em 02/11/2026.
- Lei 6.530/1978, arts. 3º, 16, VI, e 17, IV: [planalto.gov.br](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6530.htm).
- Decreto 81.871/1978, art. 5º: [planalto.gov.br](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d81871.htm).

A tabela de preços de corretagem da sua região e o contrato padrão do Conselho Federal não foram consultados: o CRECI pode confirmar.

Revisado em 02/11/2026. Autoria: Equipe Apresenta.me.

Conteúdo informativo, baseado nas normas acima, vigentes em 02/11/2026. Não substitui orientação de advogado. A Apresenta.me não responde por uso do conteúdo sem análise do caso.
